A 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal condenou o Distrito Federal a indenizar uma gestante por erro em atendimento hospitalar que causou a morte de um bebê. De acordo com o processo, em julho de 2021, a autora gestante deu entrada no Hospital Regional de Ceilândia (HRC) com problemas renais e, após exames, foi constatada a presença de cálculos renais. Após idas e vindas ao HRC, ela não mais apresentou os sintomas. Dias depois, a gestante retornou ao HRC em trabalho de parto, momento em que foi internada e passou a ser. A mulher alega que sentia muitas dores e pediu a realização do parto cesariano, mas equipe médica insistiu na realização de parto normal.
Conta ainda que foi alvo de comentários jocosos por parte das enfermeiras e após a extração do bebê, ele foi encaminhado à enfermaria. Trinta minutos depois, a autora foi informada de que seu filho havia nascido sem vida. A paciente faz menção a erros em seu atendimento, além de afirmar que foi vítima de violência obstétrica, diante da insistência do parto normal.
Na defesa, o Distrito Federal argumenta que a gestação da autora não foi classificada de risco e que o acompanhamento prestado foi adequado. O DF negou que as enfermeiras tenham feito comentários ofensivos à autora e sustenta que “o óbito fetal consistiu em fato inesperado, visto que o parto se deu sem intercorrências”.
Ao analisar as provas, o juiz menciona que, embora não tenha sido reconhecida a violência obstetrícia, segundo o laudo pericial uma medicação foi administrada na paciente sem consulta à equipe médica. Além disso, destaca o trecho do laudo que afirma que os batimentos cardíacos do nascituro não foram monitorados por um período de 54 minutos, quando a recomendação é para que seja realizado o monitoramento de 15 em 15 minutos.
Por fim, o juiz pontua que o perito identificou falha na conduta do DF, caracterizada pela imperícia da equipe de saúde durante a indução do parto com ocitocina, pois “tal falha, segundo o expert, foi determinante para o desfecho fatal que culminou no óbito do filho dos autores”. Nesse sentido, o ente estatal foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 75 mil, a ser pago aos autores e por danos materiais no valor de R$ 2.300,00.
Cabe recurso da decisão.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/dezembro/df-e-condenado-por-falha-em-atendimento-hospitalar-que-resultou-em-morte-de-feto
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