A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais decorrentes de acidente escolar ocorrido na Escola Classe 502 do Itapoã.
O caso envolveu um aluno de aproximadamente nove anos de idade que sofreu fratura exposta na perna direita após ser atingido por uma trave da quadra de esportes que desabou durante o recreio. O acidente aconteceu quando a criança participava de atividade recreativa com colegas de turma, sob supervisão da professora. A lesão exigiu procedimento cirúrgico de urgência e afastou o estudante das atividades escolares por 90 dias.
Em sua defesa, o Distrito Federal alegou que o acidente resultou de caso fortuito e que as medidas de segurança necessárias haviam sido adotadas pela administração. A defesa argumentou ainda que a responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva seria subjetiva, e exigiu comprovação de culpa. Sustentou também que a estrutura física da escola apresentava boas condições de segurança e que o dano sofrido pelo aluno deveria ser considerado imprevisível e inevitável.
O colegiado rejeitou os argumentos da defesa e confirmou a responsabilidade objetiva do Estado. Segundo o relator do processo, “ao receber os alunos em seus estabelecimentos de ensino o estado assume a incumbência de zelar por sua integridade física e psíquica, o que se consubstancia em verdadeiro dever de guarda e vigilância”. Os magistrados destacaram que a falha administrativa no cumprimento do dever de custódia expôs o autor a uma situação de risco que se concretizou e pelo qual o estado responde objetivamente.
A Turma considerou configurado o dano moral diante da gravidade do acidente, que resultou em fratura exposta e necessidade de intervenção cirúrgica em uma criança de nove anos. Para os desembargadores, tal evento representa uma grave afronta à integridade física e psíquica da vítima. O valor da indenização foi considerado adequado, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem ensejar enriquecimento indevido.
A decisão foi unânime.
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TJDFT