A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a indenizar familiares de preso que faleceu enquanto se encontrava em estabelecimento prisional do Estado.
De acordo com o processo, homem encontrava-se recolhido em estabelecimento prisional, quando ocorreu o seu óbito. Os familiares do interno relatam que ele ficou doente e não teria recebido o devido atendimento. Afirmam ainda que a causa da morte foi tuberculose e que ele só foi encaminhado para tratamento médico, quando o seu quadro já era irreversível. Sustentam que a omissão no diagnóstico e no tratamento caracterizam falha do Estado, pois a morte poderia ter sido evitada se fossem adotadas as medidas em tempo hábil.
Segundo o Distrito Federal, a administração em nenhum momento atuou de forma culposa e que foram adotadas as medidas aplicáveis para garantir a saúde do detento. Argumenta que ele sofreu rápido agravamento do problema de saúde e que o Estado não é obrigado “antecipar o imprevisível”.
Na decisão, a Turma Cível pontua que o Estado tem o dever de garantir a integridade dos custodiados e de prover condições mínimas de salubridade e acesso a tratamento médico. O colegiado acrescenta que a tuberculose tem evolução lenta e que isso confirma a omissão do DF em prestar o devido atendimento.
“No presente caso, a omissão estatal – consubstanciada no diagnóstico tardio da doença – foi condição necessária e suficiente para a ocorrência do resultado lesivo, já que o óbito muito provavelmente não teria ocorrido se não fosse o comportamento negligente atribuído ao Estado”, declarou o desembargador.
Dessa forma, o Distrito Federal foi condenado a indenizar os familiares do interno no valor de R$ 200 mil, a título de danos morais, bem como ao pagamento de pensão no valor de 2/3 do salário mínimo.
Processo: 0713845-95.2024.8.07.0018
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