Um servidor público garantiu o direito à isenção do pagamento de inscrição em concurso público por ser doador de medula óssea. O mandado de segurança foi julgado na 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) pelo magistrado Rafael Farinatti Aymone. A sentença foi publicada no dia 14/8.
O autor pleiteava a garantia do seu direito líquido e certo junto ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), banca organizadora do concurso público do Superior Tribunal Militar (STM), regido pelo Edital nº 1, de 27 de fevereiro de 2025.
Relatou ter solicitado a isenção da taxa de inscrição no certame por ser doador de medula óssea, devidamente cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (Redome).
Contudo, a banca teria indeferido o pedido sob a justificativa de que o candidato “não apresentou documento que comprovasse a efetiva doação de medula óssea, mas apenas o seu registro como doador”, o que estaria em desacordo com as disposições e exigências do edital.
Houve pedido de tutela de urgência antecipada, que foi deferida, tendo-se em vista o prazo de inscrição e o risco de perda do direito.
O entendimento do juízo foi de que o ato que indeferiu a isenção do pagamento deve ser considerado ilegal por extrapolar as previsões da lei que regulamenta o tema: “a norma editalícia inovou no ordenamento jurídico, criando um requisito não previsto na lei que visa regulamentar. O edital, como ato administrativo normativo de natureza secundária, não pode restringir direitos onde a lei não o fez, sob pena de violação ao princípio da legalidade”.
O magistrado esclareceu que o objetivo da lei, ao garantir isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea, é estimular o aumento do número de doadores, diante da dificuldade em localizar doadores compatíveis. Não há na norma a exigência de que tenha ocorrido a doação.
“A doação em si é um evento futuro, incerto e raro, que depende de compatibilidade genética. Condicionar o benefício da isenção a esse evento aleatório seria frustrar por completo o escopo da norma, tornando-a praticamente inócua”, concluiu o juiz.
A medida liminar foi ratificada e foi concedida definitivamente a segurança, sendo reconhecido o direito do autor à isenção de taxa de inscrição no concurso do STM.
Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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