Dono de veículo danificado após abastecimento com combustível trocado será indenizado

Posto encheu tanque de carro movido a gasolina com óleo diesel
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a responsabilidade de um posto de combustíveis por abastecer, de forma equivocada, um veículo movido a gasolina com óleo diesel, mas reduziu o valor da indenização por danos materiais ao adequar o período de locação de automóvel substituto. A decisão é da 2ª Turma Recursal do Tribunal, que deu parcial provimento ao recurso do estabelecimento.
De acordo com o relatório, ficou comprovado nos autos que o consumidor abasteceu seu veículo em 6 de abril de 2022 e que houve falha na prestação do serviço, consistente na inserção de combustível inadequado no automóvel. O relator destacou que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, a exigir apenas a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Segundo os autos, extrato bancário e nota fiscal eletrônica confirmaram o abastecimento com diesel. O relator observou que não há exigência legal de que conste a placa do veículo na nota fiscal e que a data de emissão posterior ao abastecimento não afasta a validade do documento, já que pode ser emitido em até 30 dias após o débito.
O relator registrou ainda que orçamento, ordem de serviço e diagnóstico mecânico indicaram danos compatíveis com a contaminação do motor por diesel, inclusive a necessidade de substituição de peças como filtro de combustível, velas, catalisador e bicos injetores. Testemunha ouvida em juízo confirmou que o veículo chegou à oficina por guincho e apresentou falhas típicas de abastecimento incorreto.
Para o relator, caberia ao posto demonstrar a regularidade do fornecimento com a apresentação de relatórios das bombas de combustível e da nota fiscal da operação, o que não ocorreu. “Alegar sem comprovar equivale, em termos processuais, a não alegar”, consignou, ao destacar a inércia probatória da ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Embora tenha reconhecido o dever de indenizar, o relator entendeu que o valor fixado na sentença do 1º Juizado Especial Cível da comarca de Joinville deveria ser parcialmente revisto quanto às despesas com locação de veículo.
Conforme os autos, o automóvel permaneceu na oficina entre 14 de abril e 10 de maio de 2022. Contudo, parte das diárias cobradas referia-se a período posterior à entrega do veículo já consertado. Assim, o relator limitou o ressarcimento às diárias compatíveis com o tempo efetivo de indisponibilidade do automóvel.
Mantiveram-se, por outro lado, os valores relativos ao conserto – R$ 27.838,20 – e ao combustível impróprio – R$ 341,24 –, por estarem devidamente comprovados por nota fiscal. Com os ajustes, a condenação por danos materiais foi fixada em R$ 32.733,32. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da turma recursal (Recurso cível n. 5056144-77.2022.8.24.0038).
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/dono-de-veiculo-danificado-apos-abastecimento-com-combustivel-trocado-sera-indenizado?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
TJSC

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