Dono de veículo usado por terceiro em delito deve pedir a restituição do bem onde iniciou o processo já que não houve decretação de sua perda

Para a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) está prejudicada a apelação proposta por um homem que teve seu caminhão apreendido por ter sido utilizado na prática de contrabando de cigarros.

O recurso foi interposto contra a sentença que negou o pedido de restituição do caminhão que estava vinculado ao processo que julgava o caso. O homem alegou que comprovou a propriedade do bem e que não tem relação com o crime, apenas alugou o veículo para um dos réus no processo.

O relator, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou em seu voto que não foi decretado o perdimento do veículo referido nos autos por não ter sido comprovado o concurso do proprietário na prática delituosa.

Segundo o magistrado, quando há uma sentença condenatória no processo principal, sem a decretação do perdimento de veículo apreendido, “entende-se que a constrição sobre ele foi revogada, bastando que o apelante requeira ao juízo de origem o cumprimento da sentença, com a efetivação da devolução do automóvel”.

Por isso, considerou que houve a perda de objeto desta apelação, que pretendia a devolução do veículo ao dono, já que no processo principal não foi decretado o perdimento do caminhão.

O Colegiado, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação nos termos do voto do relator.

Processo: 0005429-97.2017.4.01.3811

Data do julgamento: 24/08/2022

Data da publicação: 26/08/2022

PG/CB

TRF1

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