Os desembargadores que integram o Pleno do TJRN não deram provimento aos Embargos de Declaração, recurso esse que serve para corrigir supostas obscuridades ou omissões em julgamentos anteriores, movidos, desta vez, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, que argumentou pela revisão de uma declaração de ilegalidade de greve, realizada pelos servidores da Educação no município de Nova Cruz, em decisão que também entendeu pela permissibilidade de desconto dos dias paralisados e flexibilização de compensação em caso de acordo.
Contudo, para o colegiado, a motivação do julgamento está devidamente delineada no acórdão questionado, diante da inexistência de quaisquer dos vícios constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e que o pleito se trata de “mero inconformismo” acerca da interpretação adotada no julgado combatido. “Aclaratórios que não se prestam a rediscutir ou revalorar matéria devidamente apreciada e decidida”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Glauber Rêgo.
Conforme o voto, no julgado questionado pela entidade, ficou devidamente demonstrada a abusividade da greve, diante da compreensão quanto à inafastabilidade do serviço público, sob a ótica do piso salarial do magistério, já que, na situação jurídica em demanda, se está diante de serviço público essencial e de natureza social imprescindível à população municipal, principalmente aos infantes (artigos 6º e 211, da Constituição Federal).
“Se de tais conclusões discorda a Embargante, deverá se socorrer dos remédios recursais adequados. Assim, os embargos de declaração não se prestam para tal objetivo”, enfatiza o relator.
A decisão anterior, questionada no atual recurso, já definiu, também, que não foi observado o parágrafo 1º do artigo 4º da Lei nº 7.783/89, ao ser descumprido o prazo da Assembleia Geral fixado no Estatuto do SINTE/RN, bem como não existindo elementos probatórios do quórum mínimo necessário a permitir a instalação e deliberação acerca da greve, tendo, neste aspecto, bem se manifestado a 13ª Procuradoria de Justiça.
“A manutenção ininterrupta/contínua das atividades educacionais do Município não foi resguardada, implicando no desatendimento as necessidades inadiáveis da comunidade escolar, refletindo em lesão ao interesse público com ferimento as garantias asseguradas aos cidadãos, especialmente às crianças e adolescentes, de acesso à educação”, definiu o desembargador.
TJRN