A concessão da medida protetiva se deu no contexto de relação doméstica de convivência, conjugando “as imputações penais contidas nos artigos 139, caput, e 147-A, caput, ambos do Código Penal brasileiro, às prescrições normativas expressas no artigo 7.º da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)”.
O juiz Alex Jesus de Souza, titular da Comarca de Japurá (distante 780 quilômetros de Manaus), deferiu na última sexta-feira (02/06) Medida Protetiva de Urgência (MPU) em desfavor de um homem que supostamente vinha ameaçando a integridade física do ex-companheiro. O pedido de providências protetivas foi formulado pela autoridade policial no interesse da suposta vítima.
Conforme a decisão, a concessão da medida protetiva se dá no contexto de relação doméstica de convivência, conjugando-se, assim, as imputações penais contidas nos artigos 139, caput, e 147-A, caput, ambos do Código Penal brasileiro, às prescrições normativas expressas no artigo 7.º da Lei n.º 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Entre as providências descritas na Medida Protetiva de Urgência estão o afastamento do domicílio de convivência do ofendido; a proibição a que o agressor se aproxime do ofendido e de seus familiares, fixando o limite mínimo de distância de 100 metros entre esses e o agressor; a proibição de contato com o ofendido, seus familiares e testemunhas, por qualquer canal de comunicação e; a vedação de comparecimento a ambientes de frequentação do ofendido.
Em sua fundamentação, o juiz destaca que ao se verticalizar o olhar depositado sobre o fenômeno social do patriarcado, e sua relação com o conceito de masculinidade, intui-se a ideia de um complexo de atributos culturalmente engenhados e aderidos a um ente figurativo de performance comunitária reconhecida, ou seja, o masculino compreendido enquanto locus de representação de papéis e predicados estruturados sobre relações de poder cuja voracidade simbólica suaviza-se em proclamações retóricas de consensos comunitários alcançados e administrados, independentemente de associações a preceitos de natureza biológica, operados por vezes como instâncias de legitimação científica de uma ordem hierarquizada de valores.
“Nesse sentido, o empreendimento de categorização das células sociais (no caso, o ser humano, a unidade fundamental do arcabouço social) atende à exata conformação das realidades subjetivamente consideradas a esquemas analíticos pretensamente totalizantes, uma espécie de painel de controle (dashboard) de comportamentos, orientados à estabilização de manejos operacionais do poder. Nesse campo, fruem o masculino e o feminino (entes sociais performáticos), o homem e a mulher (entidades biológicas), alocados em concepções, caracterizações, definições, como se a ideia revelasse a substância”, disse o magistrado, em sua fundamentação.
A decisão destaca que a tentativa de reaproximação afetiva, patrocinada pela parte requerida, violando direitos do requerente, expõe um jogo perverso de retomada de um relacionamento, não mais aceito pela vítima.
De acordo com os autos, a irresignação com a rejeição e a exposição de métodos de dominação, pautados pela violência psicológica, evidenciam o apego do ex-companheiro ao poder sobre o corpo e a mente do outro, “e na neutralização dessa dinâmica intersubjetiva cruel repousa a motivação subjacente da Lei n.º 11.340/2006 (Maria da Penha), isto é, um anteparo jurídico destinado à inibição das assimetrias sociais estruturantes entre os gêneros, entendidos esses como locais de representações pré-concebidas, com circulação autônoma da ideia de sexo biológico”.
Em relação às providências necessárias ao efetivo cumprimento das medidas deferidas, o magistrado ressalta em sua decisão que, em hipótese de resistência injustificada ao cumprimento das medidas concedidas, autoriza-se a Oficial de Justiça, desde já, a requisição de auxílio de força policial, a ser eventualmente empregada com os meios moderados disponíveis.
“Dotam-se as medidas protetivas de urgências deferidas de eficácia temporal indeterminada, prorrogáveis após requerimento justificado do ofendido. Ademais, advirta-se o ofendido da proibição de manutenção de contato com o agressor, para qualquer finalidade. Intime-se da decisão o agressor, cientificando-o de decretação de prisão preventiva, em caso de descumprimento da providência protetiva ordenada”, consta nos autos.
TJAM