Em sentença que determina isenção de IPVA para homem com visão monocular em Vilhena, Justiça de Rondônia declara ilegalidade de decreto estadual

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Vilhena julgou procedente a ação de um homem com visão monocular (cegueira em um dos olhos) e reconheceu seu direito à isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). A decisão foi proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária.
O autor narra que teve seu pedido administrativo de isenção indeferido pela Secretaria de Estado de Finanças de Rondônia (Sefin), sob o fundamento de que não se enquadraria no conceito legal de deficiência visual previsto na legislação estadual.
Na sentença, a juíza Fani Angelina de Lima destacou a ilegalidade do Decreto Estadual nº 9.963/2002 e da recusa de sua aplicação no caso concreto por contrariar especificamente a Lei Federal nº 14.126/2021 e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
Entendeu que a legislação estadual estabeleceu critérios mais restritivos que a lei federal para reconhecer a condição de pessoa com deficiência, o que viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia, além de afrontar a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que veda discriminações e estabelece o direito à plena participação na sociedade.
A magistrada destacou que a Lei Federal nº 14.126/2021 reconheceu a visão monocular como deficiência para todos os efeitos legais, não cabendo aos Estados membros restringir a aplicação da norma federal porque subtrairia direito do jurisdicionado. “Importante esclarecer que a presente decisão não se fundamenta no reconhecimento de inconstitucionalidade da norma estadual, mas sim na constatação de sua ilegalidade em face da legislação federal superveniente”.
Da forma como foi previsto, o Decreto Estadual somente concederia o benefício fiscal para pessoa com deficiência visual completa, o que, fundamentou a juíza, feriria o espírito de todo o ordenamento jurídico mencionado. “Pela legislação estadual, somente faria jus à isenção tributária do IPVA o motorista praticamente 100% deficiente visual, o que sequer é mencionado pelo Código de Trânsito Brasileiro como situação autorizativa para habilitação nacional”, pontuou na sentença.
Com isso, a sentença declarou o direito do autor à isenção do IPVA em razão de sua condição de pessoa com deficiência visual e a indevida cobrança do tributo enquanto o veículo permanecer em propriedade do autor. Além disso, determinou ao Estado requerido que se abstenha de efetuar cobrança do imposto a partir do exercício de 2025 e enquanto houver informação de veículo automotor de propriedade do autor.
https://www.tjro.jus.br/noticias/mais-noticias/em-sentenca-que-determina-isencao-de-ipva-para-homem-com-visao-monocular-em-vilhena-justica-de-rondonia-declara-ilegalidade-de-decreto-estadual
TJRO

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