Emissora não terá de indenizar ator por falta de registro na carteira de trabalho

Segundo o colegiado, a conduta, por si só, não configura dano moral.

A Record S.A. – Rádio e Televisão foi absolvida de ter de pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais a um ator, por não ter anotado seu contrato na carteira de trabalho por dois anos. A decisão é da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que entendeu que a falta de anotação, por si só, não configura dano moral.

Novelas e seriados

O ator ajuizou reclamação trabalhista dizendo que fora contratado pela Record em março de 2007 para atuar em novelas e seriados, mas havia trabalhado até maio de 2009 sem carteira assinada. Depois, até a dispensa, em abril de 2015, afirmou que teve de criar a pessoa jurídica ADB Produções Artísticas Ltda. Pediu, assim, a declaração da existência do vínculo empregatício durante todo o período e a condenação da empresa por danos morais, pela falta de anotação na carteira de trabalho.

Trabalho autônomo

Em defesa, a Record alegou que a relação era de trabalho autônomo e que a prestação de serviços de artista se dava somente durante a produção das novelas, sem qualquer obrigatoriedade, o que afastaria o vínculo empregatício e a obrigação de anotar o contrato. Ainda, segundo a empresa, não foi comprovado nos autos nenhum tipo de dano causado ao ator.

Pejotização

O juízo da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro rejeitou a existência de vínculo e a culpa da Record por danos morais pela falta de anotação, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu ter havido fraude pela pejotização e ofensa à dignidade do trabalhador.

Segundo o TRT, que condenou a empresa a pagar indenização de R$ 30 mil, a falta de anotação da CTPS impede o ator de ter a proteção trabalhista que gera direitos como férias anuais, tempo de serviço para aposentadoria e proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

Sem demonstração de dano

Ao analisar o recurso de revista da Record, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que não ficaram comprovados os requisitos configuradores do dano moral – dano, nexo causal e culpa empresarial. Segundo ele, a jurisprudência diz que a falta de registro na CTPS ou o não pagamento das verbas rescisórias, por si sós, não configuram efetivo dano moral. “Não há dados fáticos, expressamente consignados na decisão do TRT, demonstrando efetivo prejuízo em razão da falta de anotação do contrato de trabalho na CTPS do ator”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-11631-10.2015.5.01.0018

TST

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