Empresa aérea é condenada a indenizar passageira após mais de 18 horas de atraso em voo

Uma empresa aérea foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 6 mil a uma passageira após mais de 18 horas de atraso no voo com destino a Palmas, no Tocantins. A sentença foi proferida pelo juiz Eduardo Bezerra de Medeiros Pinheiro, do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
Segundo os autos, a cliente adquiriu as passagens saindo de Montes Claros, em Minas Gerais às 19h15min, com conexão em Belo Horizonte, às 23h55 e chegada final a Palmas às 01h55min do dia seguinte. Entretanto, ao chegar em Belo Horizonte, se deparou com um atraso no voo para Palmas, que só sairia às 03h30min do dia seguinte, sem apresentação de qualquer justificativa clara.
Após o embarque rumo à capital tocantinense, os passageiros permaneceram por mais de 30 minutos dentro da aeronave sem ar-condicionado, o que causou mal-estar à passageira, relatando sintomas como tontura e pressão baixa. Posteriormente, esse voo foi cancelado, e os passageiros foram orientados a se dirigir a outro terminal para buscar atendimento. A cliente afirmou ter permanecido por mais de três horas em uma fila desorganizada, sem assistência ou informações.
Ela contou também que na hora do atendimento, foi informada que seria realocada para outro voo apenas às 18h30min. A nova decolagem ainda enfrentou novo atraso, mais uma vez sem justificativa por parte da companhia, representando um atraso superior a 18 horas em relação à viagem originalmente contratada.
A empresa, por sua vez, não provou que o atraso foi causado por algum caso não planejado ou por motivos de força maior, limitando-se a apresentar justificativas de intercorrência no momento da decolagem. Por tratar-se de uma relação jurídica de consumo e diante da probabilidade de verdade dos fatos, houve a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, conforme dispõe o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor.
Após análise dos documentos e a narrativa dos autos, o magistrado destacou que, além do atraso, a cliente foi submetida a situações incompatíveis com a qualidade mínima esperada do serviço contratado, visto a “ausência de assistência adequada durante o período de espera no aeroporto, a falta de informação clara e tempestiva por parte da ré e o tratamento desrespeitoso recebido por parte dos funcionários”.
“A demora excessiva, somada à ausência de providências eficazes por parte da ré para mitigar os prejuízos, gerou desequilíbrio na relação contratual e comprometeu a confiança legítima depositada pelo consumidor, evidenciando grave falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea”, concluiu o magistrado.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25446-empresa-aerea-e-condenada-a-indenizar-passageira-apos-mais-de-18-horas-de-atraso-em-voo
TJRN

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