Empresa de celulose deve indenizar trabalhadora terceirizada impedida de ingressar em fábrica

Uma trabalhadora contratada por terceirização foi impedida de entrar na fábrica de uma empresa de celulose. A fábrica não apresentou nenhuma justificativa para o impedimento.
A sentença reconheceu prática discriminatória e condenou ao pagamento de indenização por danos morais e existenciais, de R$ 20 mil cada.
A 4ª Turma do TRT-RS manteve a decisão de primeiro grau. Cabe recurso do acórdão para o TST.
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve a condenação de uma empresa de celulose por impedir que uma trabalhadora terceirizada tivesse acesso às suas dependências, após ter sido contratada por uma prestadora de serviços. A empresa não apresentou justificativa para o impedimento.
A decisão confirmou a sentença da juíza Bruna Gusso Baggio, da Vara do Trabalho de Guaíba. A magistrada reconheceu a conduta discriminatória e determinou o pagamento de R$ 40 mil em indenização por danos morais e existenciais, além da obrigação de não repetir a prática, sob pena de multa de R$ 1 mil por dia de impedimento.
A trabalhadora alegou que já havia atuado em serviços na planta industrial, mas após ajuizar uma ação trabalhista contra outra prestadora, passou a ter o crachá de acesso recusado pela empresa de celulose. Mesmo contratada por diferentes terceirizadas, não conseguiu dar continuidade aos contratos, situação que a obrigou a sucessivas rescisões e a perder oportunidades de trabalho. A autora afirmou que seu nome teria sido incluído em uma espécie de “lista suja” mantida pela empresa, única do ramo que oferece trabalho na área de celulose na cidade de Guaíba.
A empregadora negou a prática de discriminação e argumentou que a autorização de entrada dependia apenas das terceirizadas, mediante apresentação de documentos.
Na sentença, a juíza Bruna Gusso Baggio considerou que houve ingerência da empresa sobre os acessos e que a recusa não tinha justificativa legítima. Destacou também que a empresa deixou de apresentar os documentos da contratação da trabalhadora, requisitados pelo juízo. A magistrada ainda salientou que já havia histórico semelhante em outro processo, o que reforçou a prática reiterada de exclusão de trabalhadores. Para a juíza, a conduta foi abusiva e feriu a dignidade da trabalhadora.
“Registro que não há como se compactuar com esse tipo de conduta, sobretudo por caracterizar violação de princípios fundamentais como o da busca do pleno emprego ou o direito ao livre exercício de qualquer atividade econômica”, fundamentou a julgadora.
Em segundo grau, o relator do processo, desembargador João Paulo Lucena, confirmou a ocorrência de prática discriminatória, consistente em impedir o acesso da empregada ao trabalho, junto ao parque fabril da ré, mesmo após admitida por empresa prestadora de serviço. Nessa linha, entendeu devidos danos morais e existenciais.
“Apesar de a testemunha da empresa confirmar a necessidade de documentação, ela não soube mencionar quais os documentos necessários a serem apresentados e nem tampouco os motivos pelos quais especificamente não foi autorizado o acesso da trabalhadora”, destacou o relator. A condenação imposta na sentença foi mantida em decisão unânime da Turma.
Além da indenização, a empresa deverá se abster de impedir o ingresso da trabalhadora em novas oportunidades, sob pena de multa diária de R$ 1 mil por dia de impedimento. Também foi determinada a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para investigar possíveis práticas semelhantes.
Além do relator, participaram do julgamento o desembargador André Reverbel Fernandes e a desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.
Cabe recurso do acórdão para o Tribunal Superior do Trabalho (TST).
https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/50837832
TRT4

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×