Empresa de estética pagará indenização por exigir exames de HIV e gravidez para admissão de trabalhadora

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-RN) condenou uma empresa de estética ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 por prática discriminatória contra uma funcionária.
A empregada foi submetida a exames admissionais de HIV e Beta HCG (gravidez) e ela alega que foi sem seu consentimento. A empresa contestou afirmando que ela sabia da exigência desses exames na admissão, dando assim permissão.
O relator do processo, desembargador Ricardo Luís Espíndola Borges, afirmou que “é irrelevante o consentimento da empregada de submissão a exames admissionais de HIV e Beta HCG, porque essa conduta é considerada crime”.
O magistrado destacou o artigo 1º da Lei nº 9.029/1995, em que “é proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal”.
A decisão da Primeira Turma do TRT-RN alterou o julgamento da primeira instância neste tema, acrescentando a indenização no valor de R$ 5.000,00, que foi calculado considerando a intensidade do sofrimento, o transcurso do tempo, a superação da ofendida, a ausência de publicidade e as condições das partes.
O processo é o 0000313-05.2024.5.21.0003.
https://www.trt21.jus.br/noticias/noticia/empresa-de-estetica-pagara-indenizacao-por-exigir-exames-de-hiv-e-gravidez-para
TRT21

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