Empresa de eventos deve restituir valores por casamento cancelado sem prestação de serviço

A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou, por maioria, provimento aos recursos interpostos por uma empresa de eventos e por uma cliente em ação envolvendo a prestação de serviços para a realização de um casamento cancelado em decorrência da pandemia de Covid-19. O colegiado reconheceu que o caso configura hipótese de força maior, garantindo à contratante a restituição integral dos valores pagos, diante da ausência de comprovação de despesas por parte da empresa contratada.
O evento estava previsto para ocorrer em dezembro de 2020, mas foi cancelado pela autora da ação em razão das restrições sanitárias e da inviabilidade de realização da cerimônia para 250 convidados. Em primeira instância, a sentença já havia determinado a rescisão contratual com devolução total dos valores pagos, afastando a cláusula penal.
Em sua fundamentação, a magistrada Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, relatora designada do processo, destacou que a pandemia da Covid-19 representou um evento imprevisível e inevitável, caracterizando-se como força maior nos termos do artigo 393 do Código Civil, motivo pelo qual não pode ser atribuída a nenhuma das partes a culpa pela rescisão contratual, cujo objeto acabou por se tornar inviável para ambas as partes. “O caso dos autos retrata situação vivida por inúmeros consumidores, bem como por inúmeras empresas ligadas a eventos, que sofreram sobremaneira com a pandemia do Covid-19. Foi uma situação que exigiu um tratamento especial, tendo se aplicado o princípio da imprevisão”, registrou.
A decisão ressalta que a Lei nº 14.046/2020, que tratou de medidas emergenciais para os setores de turismo e cultura, não se aplica a eventos de natureza privada, como festas de casamento. Ainda conforme o acórdão, embora a devolução dos valores pagos possa considerar despesas efetivamente comprovadas pela parte contratada, no caso em julgamento não foi apresentado nenhum recibo, nota fiscal ou outro documento que indicasse gastos prévios por parte da empresa ré.
Dessa forma, os desembargadores mantiveram a sentença que condenou solidariamente os réus (empresa de eventos e DJ contratado) à restituição integral das quantias de R$ 1.350,00 e R$ 12.000,00, com incidência de juros de mora a partir da citação. Os demais pedidos formulados pelas partes também foram considerados improcedentes.
https://www.tjms.jus.br/noticia/65901
TJMS

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