Empresa de telecomunicações deve indenizar companhia de informática

Ficou comprovado uso não autorizado de softwares
Uma empresa de telecomunicações brasileira deverá indenizar uma multinacional da área de Informática pelo uso não autorizado de softwares por danos materiais. Além de interromper a utilização dos programas sem licença, ela terá que destruir as cópias irregulares. A decisão da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Santa Rita do Sapucaí, no Sul do Estado.
A multinacional sustentou que, embora fosse a legítima titular dos direitos autorais de diversos softwares e documentações técnicas utilizadas pela companhia, as cópias dos programas não foram adquiridas da gigante de tecnologia nem de distribuidores autorizados. Segundo a multinacional, perícia técnica constatou a reprodução e utilização indevidas de softwares de sua titularidade nos computadores da companhia brasileira e a ausência de licenças ou notas fiscais comprobatórias de aquisição regular dos programas.
A empresa de telecomunicações argumentou que a conduta causou prejuízos à economia e ao desenvolvimento do País e à reputação da companhia no mercado. Ressaltando os impactos negativos da pirataria, ela requereu a cessação do uso indevido dos programas, a destruição das cópias irregulares e a condenação da empresa ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais.
A empresa usuária alegou que não obteve lucro com o uso indevido dos softwares, que foram empregados exclusivamente para fins internos num contexto de crise financeira, agravada pela pandemia da Covid-19. Ela argumentou que desconhecia a irregularidade das licenças dos programas, negou a existência de danos morais e pediu a redução dos danos materiais a pagar.
A sentença da 1ª Vara de Santa Rita do Sapucaí determinou a cessação do uso e da reprodução dos programas, bem como a destruição das cópias irregulares no prazo de 10 dias. O juiz Hélio Walter de Araújo Júnior rejeitou o pedido de danos morais e fixou a indenização por danos materiais em R$ 277.815, correspondente ao triplo do custo das licenças dos softwares.
A empresa de telecomunicações recorreu, mas o TJMG manteve a decisão. De acordo com a relatora, desembargadora Evangelina Castilho Duarte, a utilização de softwares sem a devida licença configura violação de direitos autorais, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento ou de ausência de dolo. Além disso, o arbitramento dos danos materiais foi ponderado em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A magistrada afirmou que a Lei nº 9.609/1998, que trata da proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização, dispõe que o mesmo regime de proteção conferido às obras literárias pela legislação de direitos autorais aplica-se aos programas de computador. “Destarte, para utilizar ou reproduzir um programa de computador, o usuário deverá possuir a autorização expressa do autor do software”, concluiu.
A desembargadora Cláudia Maia e o juiz convocado Clayton Rosa de Resende acompanharam a relatora.
A decisão transitou em julgado.
https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/empresa-de-telecomunicacoes-deve-indenizar-companhia-de-informatica.htm
TJMG

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