O Juizado Especial da Comarca de Jardim de Piranhas condenou uma empresa de telefonia por trocar, sem autorização, o número de telefone utilizado profissionalmente por um bancário da cidade. A sentença é do juiz Guilherme Melo Cortez e determina o pagamento de R$ 8 mil em danos morais, além do restabelecimento do número original e da reativação do plano contratado.
De acordo com o processo, a linha estava cadastrada no nome de uma mulher, mas quem utilizava o número diariamente era seu esposo, que dependia do telefone para se comunicar com clientes. Em junho de 2025, o consumidor entrou em contato com a operadora para esclarecer dúvidas sobre uma fatura e, no mesmo dia, percebeu que seu número havia sido alterado sem qualquer solicitação, aviso ou justificativa.
O número original, fundamental para sua atividade profissional, foi substituído por outro, o que prejudicou o contato com clientes e colocou em risco o acesso ao WhatsApp vinculado à linha antiga. O autor da ação judicial relatou que o casal tentou resolver a situação administrativamente, mas não obteve êxito.
Contou que em um dos atendimentos, um funcionário chegou a admitir que não havia pedido de troca, mas afirmou que a empresa “não fazia esse tipo de reversão”, o que deixou os consumidores sem alternativa a não ser recorrer à Justiça. A operadora, por sua vez, não apresentou explicação para a mudança do número nem para o cancelamento do plano, nem juntou documentos capazes de afastar sua responsabilidade.
Sentença reconhece falha na prestação de serviço essencial
Na sentença, o juiz ressaltou que a empresa não apresentou qualquer justificativa plausível para a alteração unilateral da linha nem para o cancelamento do plano, descumprindo seu dever de provar que houve solicitação do consumidor, conforme determina o art. 373, II, do Código de Defesa do Consumidor (CPC).
O magistrado também destacou que ficou configurada uma relação de consumo, já que a empresa não demonstrou cautela e falhou na prestação de um serviço essencial também para o trabalho do consumidor prejudicado. Segundo a fundamentação, a troca arbitrária e o cancelamento do plano geraram “grande transtorno”, afetando a tranquilidade e o desempenho profissional do consumidor, configurando dano moral que ultrapassa o mero aborrecimento.
Além da indenização, o juiz confirmou a liminar já concedida e determinou que a operadora restabeleça imediatamente o número original e reative o plano contratado. O valor dos danos morais foi fixado em R$ 8 mil, considerando tanto a compensação à vítima quanto o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar a repetição da conduta pela empresa.
“No presente caso, observa-se que o fato teve repercussão no estado emocional da autora, advindo, assim, grande transtorno, visto que a parte ré não demonstrou que agiu com as cautelas necessárias para cumprir um serviço para o qual foi contratado, gerando, por consequência, intranquilidade a parte autora que se viu privada do seu direito de comunicação com os clientes do banco”, destacou o magistrado.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26644-empresa-de-telefonia-e-condenada-apos-trocar-numero-de-telefone-de-cliente-sem-autorizacao-em-jardim-de-piranhas/
TJRN
