Empresa de transporte rodoviário deve indenizar passageiro autista

2ª Turma Recursal entendeu que houve falha na prestação de serviços; foi estabelecido o pagamento de R$ 3 mil ao consumidor por danos morais
A 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou que uma empresa de transporte rodoviário indenize um passageiro com transtorno do espectro autista (TEA), em R$ 3 mil, por danos morais, após atraso de mais de cinco horas, sem oferecer qualquer assistência ou informação.
Conforme os autos, o cliente adquiriu uma passagem (trecho Porto Velho – Rio Branco) com previsão de embarque às 17h10; entretanto o serviço teve início somente às 22h. Durante esse período, a empresa não prestou qualquer suporte. Inconformado, o consumidor requereu na Justiça uma indenização por danos morais.
Para o relator do caso, juiz de Direito Clóvis Lodi, o atraso superior a cinco horas, sem qualquer suporte ou informação clara ao consumidor, configurou falha na prestação de serviços, bem como descumprimento da Resolução nº 5974/2022 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
O magistrado também entendeu que a “indenização por danos morais é cabível quando o atraso no transporte de passageiros, somado à ausência de assistência e de informações adequadas, gera sofrimento intensificado”. Os demais membros da 2ª Turma Recursal acompanharam a decisão.
O acordão foi publicado na edição nº 7.854 do Diário da Justiça (p.11), desta segunda-feira, 8 de setembro.
(Recurso Inominado nº 000478-17.2025.8.01.0070)
https://www.tjac.jus.br/2025/09/empresa-de-transporte-rodoviario-deve-indenizar-passageiro-autista/
TJAC

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