Empresa deve pagar indenização por infiltração em sala comercial na zona Sul de Natal

Uma empresa de energia renovável foi condenada após causar infiltração em uma sala vizinha. Na sentença do juiz José Undário Andrade, do 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, a ré deve pagar o valor de R$ 33.973,84, a título de indenização por danos materiais, além de R$ 4 mil, por danos morais, e R$ 1.500,00, por lucros cessantes, acrescidos de correção monetária desde o efetivo prejuízo.
Conforme narrado, a parte autora alega que, em abril de 2024, sua sala, situada em um edifício comercial na zona Sul de Natal, foi gravemente danificada em decorrência de infiltração proveniente de sala da empresa ré. Afirma que o ocorrido comprometeu a estrutura física, os móveis, o isolamento acústico e a possibilidade do exercício regular de sua atividade profissional, além de lhe acarretar prejuízo financeiro com reparos, perda de renda com sublocação e necessidade de uso de local emprestado.
A empresa, por sua vez, apresentou contestação reconhecendo a ocorrência do vazamento e a origem do dano, mas sustentando que os reparos foram devidamente realizados e que os custos apresentados pela autora são exorbitantes. Argumentou, ainda, que a parte autora se recusou a permitir a execução de serviços por empresas indicadas pela parte ré.
De acordo com o magistrado, a prova testemunhal, especialmente os depoimentos das profissionais especializadas, confirmou a alegação de que houve comprometimento da estrutura e do isolamento acústico da sala, afetando diretamente sua atividade profissional.
“Ainda que a ré tenha alegado que executou reparos em diversas salas, os elementos constantes dos autos evidenciam que os danos não foram plenamente sanados, principalmente, no que se refere à restauração acústica, aspecto essencial à atividade profissional da autora, psicóloga, cuja ética profissional exige sigilo e confidencialidade nas sessões”, considerou.
O juiz destaca, ainda, que os relatórios técnicos e os comprovantes de despesas juntados demonstram que o valor requerido pela autora (R$ 33.973,84), como forma de indenização pelos danos materiais causados ao imóvel de sua propriedade afetado por conduta de responsabilidade da ré, guarda razoabilidade diante da extensão dos danos.
Logo, o magistrado sustenta que a ré deve ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos materiais, visto que foram suficientemente demonstrados e comprovados. “Além disso, restou comprovado o prejuízo com a perda temporária da sublocação da sala, no valor mensal de R$ 250,00 durante seis meses, devendo a ré ser condenada a indenizar a parte autora pelos lucros cessantes. Por fim, o abalo moral sofrido pela autora extrapola os meros aborrecimentos”, citou.
E finalizou ressaltando que “A impossibilidade de exercer suas atividades no local habitual, a necessidade de atendimento em local emprestado e o prolongamento da situação por mais de cinco meses configuram ofensa à dignidade da profissional e à sua rotina de trabalho, ensejando reparação moral”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25802-empresa-deve-pagar-indenizacao-por-infiltracao-em-sala-comercial-na-zona-sul-de-natal/
TJRN

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