Empresa é condenada a entregar brinde prometido em oferta publicitária

Uma empresa de eletrônicos deve cumprir uma oferta publicitária e entregar a um consumidor, no prazo de 30 dias, o brinde – fones de ouvido sem fio – pela compra de um aparelho celular. A sentença é da juíza Leila Nunes de Sá Pereira, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
De acordo com os autos, o consumidor adquiriu um aparelho celular junto à empresa dentro do período de validade de uma promoção divulgada por ela, que garantia o recebimento de fones de ouvido sem fio como brinde pela compra do eletrônico. Entretanto, um ano após diversas tentativas solicitando o resgate do produto, ele não foi entregue.
Na análise do caso, a juíza aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), reconhecendo a relação de consumo e invertendo o ônus da prova devido à hipossuficiência do consumidor diante da empresa. A magistrada citou o artigo 35 do CDC, que permite ao consumidor exigir o cumprimento da oferta caso o fornecedor não atenda ao que foi anunciado.
Diante da confirmação da compra e da existência da promoção, foi entendido que o consumidor tem direito à entrega do brinde. “Nesse contexto, observo que a aquisição do bem pela parte autora ocorreu dentro do prazo de validade ofertado pela ré, fazendo este jus, portanto, ao recebimento do produto desejado”, declarou a juíza, determinando a medida de cumprimento forçado da obrigação.
Sobre o pedido de danos morais, foi considerado que o descumprimento contratual não ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, uma vez que não houve abalo à honra ou à imagem do cliente. Assim, caso o fone de ouvido não seja entregue dentro no prazo fixado de 30 dias, pode haver pena de conversão da obrigação de fazer em indenização no valor de R$ 1 mil.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26680-empresa-e-condenada-a-entregar-brinde-prometido-em-oferta-publicitaria/
TJRN

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