A Justiça julgou parcialmente procedente uma ação de indenização por danos morais movida por uma empresa do ramo de materiais de construção que teve seu nome indevidamente inscrito em cadastros de inadimplência, mesmo sem ter recebido a mercadoria comprada. A decisão é da Vara Única da Comarca de São Miguel.
Segundo os autos do processo, a autora da ação comprou produtos de uma empresa focada na venda de cerâmicas. O valor total da compra foi de R$ 4.300,00, parcelado em três boletos. Porém, mesmo com os boletos sendo emitidos, a mercadoria não foi entregue. Ainda assim, a fornecedora protestou o título referente à primeira parcela da compra, fazendo com que a autora ficasse com o crédito restrito (nome sujo).
Em sua defesa, a empresa ré relatou que contratou uma transportadora para entregar os produtos; no entanto, a carga teria sido roubada durante o transporte. Ainda de acordo com a versão apresentada pela defesa, a carga foi recuperada posteriormente. Com isso, a entrega chegou a ser ofertada à compradora, mas ela teria recusado o recebimento. Entretanto, a autora da ação afirmou que o contato para que a entrega fosse realizada só ocorreu após o ajuizamento da ação.
O magistrado responsável pelo caso ressaltou que a empresa ré tinha total conhecimento sobre o roubo dos produtos desde dezembro de 2017, mas apenas no mês de janeiro de 2018 tentou contato com a compradora. Além disso, protestou o boleto mesmo sem ter realizado a entrega. Ficou decidido que houve falha na prestação do serviço por parte da empresa ré e ato ilícito configurado pela inscrição indevida em órgãos de restrição ao crédito.
Com isso, a Justiça fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil. A sentença também confirmou a liminar que havia determinado a retirada do nome da autora dos cadastros restritivos. Além disso, a empresa ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25255-empresa-e-condenada-a-indenizar-por-protesto-indevido-de-boleto-apos-nao-entregar-mercadoria
TJRN