Empresa é condenada após vender imóvel em zona de proteção ambiental sem comunicar a comprador

Uma empresa de engenharia civil foi condenada pelo Poder Judiciário potiguar após vender um imóvel em um condomínio localizado em uma zona de proteção ambiental de Parnamirim e não avisar ao comprador. Com isso, os desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do TJRN, decidiram por unanimidade, manter a sentença de primeira instância, que determinou indenização por danos materiais no valor de R$ 29.499,19 e danos morais de R$ 5 mil.
De acordo com os autos, o proprietário alega que em setembro de 2013 firmou contrato de compra e venda de um lote no empreendimento da referida empresa. Narrou que apenas em janeiro de 2022 tomou conhecimento de que o referido lote estava localizado em Área de Proteção Ambiental, com limitação de construção em apenas 80% da área total. Argumentou que tal informação não lhe foi repassada no momento da aquisição, configurando violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço por parte da ré.
Com isso, diante da sentença, o proprietário e a empresa de construção civil apresentaram Apelações Cíveis. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que houve erro material na fixação dos juros moratórios, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, estes deveriam incidir desde a data do evento danoso.
Alegou que o termo inicial correto seria a data da celebração do contrato (10/09/2013), tanto para os danos materiais quanto para os morais. Ao final, pediu pela reforma parcial da sentença para que, sobre os danos materiais e morais, incidam juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela Tabela da Justiça Federal a partir de setembro de 2013.
Por sua vez, em seu recurso, a parte ré alega que não houve falha na prestação de informações, tendo o contrato e os documentos entregues ao autor esclarecido a natureza da área e a limitação de edificação em 80%, conforme o Plano Diretor vigente à época. Sustenta, ainda, não existir nos autos comprovação de que a informação foi omitida e que, além do mais, o lote adquirido não se encontra em área de preservação permanente, mas em zona adensável.
Análise do caso
Conforme analisado pelo relator do processo, o desembargador Amaury Moura Sobrinho, a parte ré não anexou aos autos qualquer documento capaz de legitimar os fatos relatados, segundo o art. 373 do Código de Processo Civil. O magistrado destaca que a empresa restringiu suas alegações a defender que o terreno do empreendimento, na época do protocolo no órgão licenciador (SEMUR – Parnamirim/RN), estava localizado em Área Urbana, conforme o Plano Diretor vigente à época.
Entretanto, posteriormente, quando da expedição do alvará e da licença de instalação, já estava em vigor o novo Plano Diretor. “Confirmada a informação de que atualmente o terreno está inserido em Zona de Proteção Ambiental e tendo ciência de tal fato, entendo que caberia à empresa agir com transparência e lealdade. Notificaria a informação aos adquirentes, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor e artigo 422 do Código Civil/2002”, assinalou.
Diante do exposto, o magistrado de segunda instância afirmou que “conheço de ambos os apelos, ao passo que dou parcial provimento ao apelo do autor, apenas para determinar a aplicação da súmula 54 do STJ no que concerne ao termo inicial dos juros na condenação em danos morais e materiais, e negar provimento ao recurso do réu, mantendo a sentença inalterada em seus demais termos”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25760-empresa-e-condenada-apos-vender-imovel-em-zona-de-protecao-ambiental-sem-comunicar-a-comprador/
TJRN

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