Empresa é condenada por descumprimento de contrato em obra de residência em Natal

A Justiça do RN julgou parcialmente procedente uma ação declaratória de rescisão contratual, além de um pedido de indenização, proposta por um consumidor contra o prestador de serviço contratado para a construção de uma residência em condomínio localizado em Ponta Negra. Ficou reconhecido o descumprimento do contrato por parte do empreiteiro. A decisão da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal foi mantida pela 3ª Câmara Cível do TJRN.
De acordo com os autos, o autor da ação contratou a empresa ré em dezembro de 2021 para a construção de uma casa no prazo de 10 meses. A entrega do imóvel estava prevista para outubro de 2022. Entretanto, ao questionar o atraso e a paralisação das obras, o consumidor decidiu realizar uma vistoria técnica. O relatório apontou uma execução abaixo do percentual informado pela empresa responsável.
Assim, ficou entendido pela Justiça que houve inadimplemento contratual por parte da empresa, levando em consideração que o prazo acordado foi descumprido sem apresentação de justificativas válidas. A tese de prorrogação de prazo em função de fatores como chuvas ou Copa do Mundo foi rejeitada, já que não havia previsão contratual expressa para tal tolerância.
Na sentença, a magistrada responsável pelo caso destacou que “a obra não estava concluída em 13 de dezembro de 2022, quando o réu foi impedido de acessar o local, o que configura exceção de contrato não cumprido, de acordo com o artigo 476 do Código Civil”. Assim, foi declarada a rescisão contratual por culpa da parte ré.
A sentença também reconheceu a possibilidade de reversão da cláusula de multa contratual, inicialmente prevista apenas em favor do prestador de serviço. Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado determinou que o réu pague R$ 95.365,40 ao autor, a título de multa compensatória.
Em relação aos danos morais, ficou fixada a indenização de R$ 3 mil, entendendo que o atraso e a frustração na entrega do imóvel superaram o mero aborrecimento. Também ficou determinada, na sentença, a divisão proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo ao réu arcar com 60% e ao autor com 40% dos valores fixados.
Ao manter a sentença de primeira instância, o relator do recurso, desembargador Amaury Moura Sobrinho, afirmou que “não se pode negar que o atraso na conclusão do empreendimento gerou frustração para a parte contratante, acompanhada de ansiedade e incerteza quanto à entrega da obra. Afinal, adquiriu o direito sobre um bem que ainda não existia na época da assinatura do contrato, confiando, evidentemente, que todo o investimento empregado seria compensado pelo cumprimento das obrigações contraídas pela promitente vendedora”.
Ao final, ele destacou que “a conduta do Apelante, atrasando a entrega do bem objeto do contrato, gerou ao Apelado perturbação de ordem moral, que supera o mero aborrecimento, de maneira que é devida a reparação por tais danos, nos termos do que fundamentou a Magistrada sentenciante”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25627-empresa-e-condenada-por-descumprimento-de-contrato-em-obra-de-residencia-em-natal
TJRN

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