Empresa é condenada por dispensa discriminatória de trabalhadora em tratamento de câncer de mama

A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu a dispensa discriminatória e determinou a reintegração da empregada, condenando a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.690,00. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Carina Rodrigues Bicalho.
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ) reconheceu a dispensa discriminatória de uma trabalhadora que estava em tratamento de câncer de mama e manteve a sentença que determinou sua reintegração ao emprego, com o restabelecimento do plano de saúde. A empresa também foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude da dispensa. O voto que pautou a decisão foi da desembargadora relatora Carina Rodrigues Bicalho.
A trabalhadora alegou, na petição inicial, que foi diagnosticada com câncer de mama e estava em tratamento médico contínuo, com previsão de alta para 2025. Entretanto, a autora afirmou que, mesmo com o conhecimento de sua doença, a empresa a dispensou sem justa causa em julho de 2023. Por isso, a empregada requereu sua reintegração ao trabalho, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento de indenização por danos morais, por entender ter sido vítima de dispensa discriminatória.
Em sua defesa, a empresa negou ter praticado qualquer ato discriminatório. Alegou que a dispensa decorreu do exercício regular do direito potestativo de demitir sem justa causa, sem relação com o estado de saúde da empregada.
A decisão de 1º grau, proferida pela juíza Lila Carolina Mota Pessoa Igrejas Lopes, titular da 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, considerou a dispensa nula e determinou a reintegração da trabalhadora, com a manutenção do plano de saúde. A decisão também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
No recurso ordinário, a companhia alegou não ter sido comprovada a dispensa discriminatória, afirmando que, à época do desligamento, a empregada estava apta a exercer suas funções.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, destacou que os laudos e exames médicos comprovaram que a trabalhadora estava em tratamento ativo contra o câncer na data da dispensa, o que atraiu a presunção de discriminação estabelecida pela Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a magistrada, caberia à empresa comprovar que o desligamento ocorreu por motivo diverso — ônus do qual não se desincumbiu.
A relatora também citou a Lei 9.029/1995 (link para outro sítio), que proíbe práticas discriminatórias por motivo de doença e garante ao trabalhador o direito à reintegração.
“A responsabilidade social das empresas impõe a observância de valores que transcendem o mero interesse econômico, especialmente quando se trata da saúde e dignidade de seus empregados. A dispensa de uma trabalhadora em tratamento de câncer, sem que a empresa demonstre um motivo legítimo e não discriminatório, é uma conduta que merece a reprimenda judicial”, concluiu a desembargadora relatora.
O colegiado acompanhou o voto da relatora e manteve a decisão de 1º grau, confirmando a reintegração da empregada, com o restabelecimento do plano de saúde e a indenização por danos morais no valor de R$ 25.690,00.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Número do processo: 0100811-69.2023.5.01.0046
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TRT1

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