Empresa é responsabilizada por acidente de trabalho com operador de caldeira

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, reconheceu a responsabilidade objetiva de uma empresa em Palmeiras de Goiás pelo acidente de trabalho que vitimou um operador de caldeira e comprometeu sua capacidade laboral. O colegiado determinou também o retorno do processo para o juízo de origem para um perito médico avaliar o grau de incapacidade do trabalhador e prosseguir com a ação. A decisão acompanhou o voto do relator, desembargador Welington Peixoto, no julgamento do recurso do operador de autoclave.

De acordo com os autos, durante o turno de trabalho noturno da empresa, uma caldeira derramou água quente e queimou mais de 15% do corpo do operador, deixando sequelas físicas incapacitantes para o trabalho. O trabalhador pediu à Justiça do Trabalho para reconhecer a responsabilidade objetiva da empresa e a reparação por danos morais, estéticos e o ressarcimento das despesas já realizadas do tratamento com as queimaduras, além de pensionamento e fornecimento de plano de saúde e/ou custeio de tratamento pelo tempo necessário. Os pedidos foram negados pelo juízo da Vara do Trabalho de Palmeiras de Goiás.

Para reverter essa decisão, o trabalhador recorreu ao TRT-18. Explicou que houve equívocos na perícia do acidente, impugnada na ação, além de ter requerido ao juízo de origem a oitiva do assistente técnico em audiência, pedido que foi indeferido. Afirmou que a negativa do depoimento do assistente cerceou o direito de defesa do operador e levou a vários equívocos na sentença.

A empresa, por sua vez, sustentou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do trabalhador que teria cometido um erro operacional, ao atuar com negligência, distração ou mero desinteresse, apesar de mais de 10 anos de experiência na função. Afirmou que sempre forneceu e fiscalizou o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), além de oferecer treinamentos operacionais, sendo o último curso realizado poucos dias antes do acidente.

O relator entendeu não haver controvérsia do uso de EPI pelo trabalhador no momento do acidente, uma vez que o líquido escorreu pelo avental e caiu dentro das botas do empregado. O desembargador pontuou que o manual da caldeira apresentado pela empresa informa que a máquina é destinada à esterilização pelo vapor e não à esterilização por banho-maria. Peixoto salientou que a empresa, além de usar máquina inadequada para o banho-maria, conforme indicações do próprio fabricante, não cumpriu as obrigações quanto à segurança dos trabalhadores em relação às normas de segurança e medicina do trabalho referentes ao uso de equipamentos adequados para evitar acidentes.

“A empresa não pode operar com equipamento inseguro, que lance água quente nos empregados, seja porque o empregado abriu o registro de água fria de forma abrupta, seja porque tampou parcialmente a máquina”, asseverou ao afirmar que não prospera a tese de que o trabalhador foi o único culpado pelo acidente.

O relator considerou, ainda, que o acidente ocorreu após a meia noite, horário em que a atenção natural do ser humano é reduzida devido ao ritmo circadiano e, por isso, não há como se atribuir culpa exclusiva ao trabalhador, o único prejudicado pelo acidente. Peixoto trouxe a explicação do que é o ritmo circadiano disponível no site da Unimed.

Por fim, o relator reformou a sentença para reconhecer a culpa exclusiva da reclamada pelo acidente que vitimou o obreiro. Em seguida, determinou o retorno do processo para a Vara do Trabalho de origem para perícia médica e prosseguimento da ação.

Processo: 0010570-87.2021.5.18.0291

CG/FV/JA

TRT18

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