O Poder Judiciário potiguar condenou uma empresa de internet e telefonia após cobrança indevida e bloqueio de linhas telefônicas, caracterizando falha na prestação de serviço a uma consumidora. Nesse sentido, o juiz Diego Dantas, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da
Comarca de Extremoz, determinou que a empresa reative, no prazo de 15 dias, os serviços das linhas telefônicas da cliente, sob pena de multa diária, além de pagar a quantia de R$ 40,66, a título de reparação do débito, bem como indenizar por danos morais, na quantia de R$ 2 mil.
Segundo narrado, a parte autora firmou contrato de prestação de serviços de telefonia junto à empresa, abrangendo três linhas telefônicas: a sua própria, a de seu companheiro e a de seu filho. Entretanto, ao adquirir um novo aparelho celular para o seu filho, necessitou realizar a portabilidade da linha para o referido aparelho, no entanto, alegou que em nenhum momento foi informado que tal procedimento implicaria na cobrança de multa contratual.
Ela contou que, após efetivar a portabilidade, foi surpreendida com a cobrança de multa no valor de R$ 807,55, afirmando ser uma quantia totalmente desproporcional e abusiva, visto que não houve comunicação prévia ou autorização sobre o encargo. Sustentou, também, que o plano contratado possui o valor de R$ 89,99. Entretanto, já no primeiro mês de utilização, foi indevidamente cobrado o valor de R$ 110,32.
Ao final, a consumidora denunciou que, além disso, ao tentar acessar o contrato pelo aplicativo da empresa, foi surpreendida com a exibição da mensagem “erro”, estando a contratante impedida de verificar as cláusulas contratuais e acompanhar as regularidades das cobranças. Relatou, por fim, que as três linhas telefônicas encontram-se inoperantes, sem acesso à internet ou ligações.
Falha na prestação de serviço
Analisando o caso, o magistrado afirmou que no tocante ao pedido de nulidade da multa por quebra de fidelidade, a parte autora não obteve êxito em demonstrar minimamente os fatos de seu direito. De acordo com o entendimento do juiz, a consumidora sustenta o desconhecimento da cláusula, alegando falha no dever de informação, contudo, a empresa ré juntou aos autos o Contrato de Prestação de Serviço, o Termo de Adesão e o Contrato de Permanência, onde detalha a concessão de benefício em troca da fidelidade, estabelecendo a multa em caso de rescisão antecipada.
“Em relação aos demais pleitos, a situação se inverte. Quanto à alegação de cobrança maior na fatura, a autora acostou o comprovante de pagamento no valor de R$ 110,32, diverso do valor contratual alegado (R$ 89,99) e dos demais pagamentos. Ademais, a consumidora alega que a ré promoveu o bloqueio de todas as três linhas contratadas, embora a portabilidade (e a multa) se referisse a apenas uma. Verifica-se que a empresa ré, em sua contestação, não impugnou especificamente nenhum desses dois fatos. A defesa se ateve exclusivamente à legalidade da multa de fidelidade”, explicou o magistrado.
Diante disso, o juiz destacou que, a cobrança indevida e não justificada enseja a restituição em dobro (segundo o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor). Já o bloqueio de serviço essencial inadimplente, por sua vez, configura ato ilícito e falha grave na prestação do serviço. “Portanto, diante de todo o exposto, não há nos autos apenas um dissabor da autora quanto à multa (esta lícita), mas sim a comprovação de falhas graves da ré. A cobrança indevida e o bloqueio abusivo de todas as linhas da família (fato incontroverso), extrapolam o mero aborrecimento e configuram o dano moral passível de indenização”, concluiu.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26500-empresa-indenizara-cliente-em-r-2-mil-apos-cobranca-indevida-e-bloqueio-de-linhas-telefonicas/
TJRN
