O 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa varejista a entregar um refrigerador adquirido durante a Black Friday e a pagar R$ 2 mil, por danos morais, a uma consumidora após o cancelamento unilateral da compra. A sentença do juiz Gustavo Eugênio de Carvalho Bezerra reconhece falha na prestação do serviço e descumprimento da oferta.
De acordo com ao auto do processo, a consumidora adquiriu, em 29 de novembro de 2025, um refrigerador pelo valor de R$ 3.699,00. A entrega estava prevista para ocorrer em até sete dias úteis.
Após a confirmação do pedido, no entanto, a empresa cancelou a compra e não realizou o estorno do valor pago pela cliente.
Segundo a consumidora, não houve aviso prévio nem justificativa formal para o cancelamento de sua compra. Ela afirmou ainda que tentou resolver o problema pelos canais de atendimento e até presencialmente, mas não obteve solução. Sustentou também que perdeu a oportunidade de adquirir o produto pelo preço promocional, já que, após o período de ofertas, o mesmo item passou a ser vendido por valores significativamente superiores.
No processo, a consumidora pediu o cumprimento da oferta, ou, alternativamente, a devolução do valor pago, além de indenização por danos morais. Em contestação, a empresa alegou que a autora não teria buscado solução administrativa adequada antes de recorrer ao Judiciário e sustentou que o reembolso ainda não havia sido realizado por questões internas e externas dos setores da companhia.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que não há obrigação de esgotamento da via administrativa para que o consumidor ingresse com ação judicial. Na sentença, reconheceu que se trata de relação de consumo, aplicando as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), inclusive com inversão do ônus da prova. Ou seja, caberia à empresa demonstrar que não houve falha na prestação do serviço ou que cumpriu corretamente a oferta, e não à consumidora provar o erro da fornecedora. Assim, ficou comprovado que a consumidora realizou a compra e que a empresa não demonstrou ter cumprido a obrigação de entregar o produto no prazo acordado.
“O fornecedor não pode ofertar produto no mercado, receber o valor do consumidor e depois não cumprir seu compromisso sem qualquer explicação plausível. In casu, verifica-se que a parte autora requereu, primeiramente, o cumprimento forçado da obrigação, sendo a obrigação plenamente possível de ser cumprida. Assim, considerando o pedido formulado na inicial e o interesse da consumidora no recebimento do item adquirido, deve a parte ré proceder à entrega do produto, conforme ofertado e contratado”, destacou o magistrado.
Com base no artigo 35 do CDC, o juiz determinou o cumprimento forçado da oferta, fixando o prazo de 10 dias para a entrega do refrigerador, sob pena de multa única de R$ 6 mil. Quanto aos danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento.
“Entendo que os transtornos causados à autora ultrapassam os meros dissabores nas relações comerciais, vindo a configurar de forma excepcional, o dano moral, uma vez que além de se tratar de um produto durável essencial para o dia a dia, verifica-se que o cancelamento unilateral da oferta e a ausência de estorno do crédito, principalmente no período de ‘Black Friday’ no qual as ofertas ficam mais atrativas aos consumidores, representou uma perda de oportunidade à autora na aquisição do produto de forma mais acessível, gerando sensação de descaso e quebra de expectativa”, escreveu em sua sentença.
Diante disso, a empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais, valor considerado proporcional às circunstâncias do caso.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27016-empresa-nao-entrega-refrigerador-comprado-na-black-friday-e-deve-indenizar-consumidora-em-natal/
TJRN
