Brasil Terminal Portuário tentou anular decisão alegando desconhecimento de ação penal contra empregado, mas Tribunal não aceitou recurso
Resumo:
– O TST rejeitou pedido de uma operadora portuária de anular a reversão da justa causa de um trabalhador por falta de provas.
– Segundo a empresa, ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas, e isso provaria sua má-fé.
– Como ele ainda não foi condenado criminalmente e a denúncia se baseia em indícios, prevaleceu a presunção de inocência do trabalhador.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do TST rejeitou um recurso da Brasil Terminal Portuário S.A., de Santos (SP), que tentava anular a reversão da justa causa de um operador alegando ter descoberto que ele responde a uma ação penal por tráfico internacional de drogas. Para o colegiado, não é possível presumir que a empregadora desconhecia o fato, porque a ação criminal tramitou concomitantemente à ação trabalhista.
Justa causa foi revertida em juízo
O operador foi dispensado em dezembro de 2019. Segundo a Brasil Terminal, ele teria contrariado instruções e normas operacionais relativas à movimentação de contêineres. Contudo, ao julgar ação do trabalhador, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa por justa causa, por ausência de prova de que o empregado teria mudado a localização dos contêineres sem a correta baixa no sistema.
Denúncia por tráfico de drogas baseou ação rescisória
Depois que a decisão se tornou definitiva, a empresa tentou anulá-la por meio de ação rescisória. Conforme sua alegação, o que inicialmente seria caracterizado como desídia (negligência) teria tomado “novos contornos” após uma investigação da Polícia Federal em suas dependências. A partir de informações da Alfândega, o Ministério Público Federal (MPF) denunciou o trabalhador por tráfico internacional de drogas, coincidentemente no mesmo dia em que ele teria feito a movimentação indevida dos contêineres que motivou a justa causa.
A empresa afirmou que a Polícia Federal comparou imagens da movimentação do trabalhador e dados lançados no sistema e concluiu que ele teria inserido cocaína em um contêiner com destino ao porto de Rotterdam, na Holanda. Alegando que as provas produzidas na ação penal demonstrariam, “de forma cabal e irrefutável”, a má-fé do operador, pediu a rescisão da sentença que invalidou a justa causa.
Inquérito policial aponta apenas suspeita de participação
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT) julgou improcedente a ação rescisória. O TRT destacou a ausência de prova nova da falta grave atribuída ao empregado e ressaltou que o inquérito policial aponta apenas suspeitas de participação do operador na movimentação irregular de carga. Além disso, a denúncia do Ministério Público e sua aceitação pela Justiça Federal também estão baseadas “em meros indícios de autoria”. O tribunal também observou que não havia nos autos notícia de que o trabalhador tenha sido condenado na ação penal.
Ação penal é anterior à trabalhista
Segundo o relator do recurso em ação rescisória, ministro Amaury Rodrigues, a prova nova indicada pela empresa é uma ação penal contra o ex-empregado que ainda está em trâmite na Justiça Federal de Santos (SP). O ministro ressaltou que a ação penal é anterior à distribuição da ação trabalhista e que não há nenhuma comprovação de que a empresa não tinha conhecimento dela.
Outro ponto destacado pelo relator foi que, conforme documento juntado ao processo, foram descobertas quatro bolsas de cocaína, pesando 259 kg, em contêineres situados nas dependências da empresa, com acionamento imediato da Polícia Federal. Para o ministro, não seria crível admitir que a empresa ignorasse o ajuizamento de ação penal nem que era impossível apresentá-la como prova na ação trabalhista.
Presunção de inocência prevalece
Por fim, o relator frisou que a ação penal, por si só, não é capaz de servir para a pretensão da empresa, até porque o trabalhador ainda não foi condenado, e, portanto, aplica-se a ele o princípio constitucional da presunção de inocência.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-1005360-77.2024.5.02.0000.
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