Uma empresa de entrega postal foi condenada a pagar uma indenização por danos morais a 37 empregados de um centro de distribuição em Curitiba, que funcionou mais de duas décadas sem projeto de combate a incêndio e alvará do Corpo de Bombeiros. A indenização foi fixada em R$ 3 mil por trabalhador. O caso foi julgado pela 3ª Turma de desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-PR), que ressaltou que a empregadora expôs os funcionários “a riscos significativos”. Da decisão, cabe recurso.
Após denúncias, o sindicato da categoria ajuizou, em 2023, uma ação de produção antecipada de prova pericial. A perícia atestou três problemas no ambiente laboral: inadequação da iluminação de alguns postos de trabalho, falta de um vestiário feminino (trabalham no local 25 homens e 12 mulheres) e inexistência de projeto de combate a incêndio e alvará dos bombeiros. Os documentos periciais instruíram a ação coletiva, ajuizada no início de 2024.
No julgamento do caso, a 3ª Turma considerou que a iluminação inadequada não apresenta gravidade significativa para gerar dano extrapatrimonial na ação coletiva, uma vez que a quantidade de postos de trabalho que se mostrou com iluminação deficitária não chegou a representar 18% dos postos de trabalho. O Colegiado também entendeu que a ausência de instalação de vestiário feminino não se mostra suficiente para deferir a indenização por danos morais. Isso porque, diante das atividades desenvolvidas, inexiste a obrigatoriedade quanto à troca de uniforme no próprio local de trabalho. Os desembargadores enfatizaram ainda que perícia constatou no local a existência de banheiros destinados às trabalhadoras, tanto na parte interna, quanto na área externa do imóvel.
Mas, em relação ao terceiro item, a 3ª Turma considerou que existe a configuração de “abalo moral indenizável”, pois há mais de 20 anos funcionando no mesmo local, apenas após a perícia realizada é que houve a movimentação da ré na regularização do problema. Os magistrados pontuaram que a perícia nos autos da produção antecipada de prova pericial foi realizada em novembro 2023, a elaboração do projeto de prevenção e combate a incêndio e pânico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) foi iniciada em dezembro de 2023 e a solicitação de aprovação do Plano de Segurança Contra Incêndio e Pânico junto ao Corpo de Bombeiros foi feita somente em fevereiro de 2024.
“Os empregados que trabalharam neste local sempre estiveram (e ainda estão) prestando serviços em um ambiente de trabalho irregular, que não atende às disposições da NR-23 (Norma Regulamentadora nº 23), que trata da proteção contra incêndios. A falta de alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, admitido pela ré, revela a exposição aos riscos a que estão submetidos os trabalhadores. Ainda que a perita técnica tenha realizado a vistoria e afirmado que não existem riscos graves aos trabalhadores, fato é que o trabalho da ré tem se desenvolvido sem as condições mínimas de segurança para os trabalhadores. Necessário lembrar que uma perícia técnica não é capaz de substituir nem afastar a necessidade imposta pela Lei 13.425/2017, em seu artigo 3º”, afirmou o acórdão, cujo entendimento foi decorrente do voto do revisor do caso, desembargador Eduardo Milléo Baracat.
O Colegiado explicou ainda que, ao deixar de atender às exigências mínimas de segurança contra incêndio, a empresa “falha em seu dever fundamental de proporcionar um ambiente de trabalho seguro e salubre, conforme preconiza a legislação pátria e os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao trabalhador”.
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TRT9
