A Justiça manteve, por unanimidade, uma sentença que julgou improcedente um pedido de indenização por danos morais movido por uma empresa contra o Município de Parnamirim. O autor alegava que publicações feitas por agentes públicos nas redes sociais teriam prejudicado a imagem de seu estabelecimento comercial após fiscalização que apontou irregularidades no local.
A decisão é da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte. De acordo com o processo, o caso teve origem após fiscalização realizada por servidores municipais de Parnamirim, que constataram a presença de material inflamável junto ao sistema de armazenamento de gás do estabelecimento.
Segundo a autora, após esse procedimento, teriam sido feitas postagens em redes sociais, como Facebook e WhatsApp, tratando o empresário como responsável direto pelas irregularidades encontradas no estabelecimento. A empresa alegou que as postagens nas redes teriam causado abalo à sua imagem e reputação, configurando dano moral. Entretanto, a Justiça entendeu que não houve comprovação do dano alegado.
Em seu voto, o relator destacou que, embora se reconheça que agentes públicos devem agir com prudência ao se manifestar sobre fatos ainda não definitivamente apurados, o simples descontentamento da parte autora não é suficiente para caracterizar dano moral. Também foi ressaltado que, no caso das pessoas jurídicas, é necessário demonstrar efetivo prejuízo à honra objetiva, como perda de clientes, abalo da credibilidade ou impacto financeiro.
Porém, para o juiz Jessé de Andrade Alexandria, tal argumentação não ficou comprovado nos autos do processo. Com isso, a decisão manteve a improcedência do pedido de indenização e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25218-empresa-tem-acao-negada-por-nao-provar-danos-apos-publicacoes-em-redes-sociais
TJRN