O Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de João Câmara condenou uma empresa varejista ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais a um consumidor que enfrentou atrasos na substituição de uma geladeira que foi entregue com defeito. A sentença é do juiz Gustavo Henrique Silveira Silva.
Segundo os autos, o cliente adquiriu uma geladeira no valor de R$ 3.469,00 em 11 de abril de 2025, com entrega realizada no dia 24 do mesmo mês. No entanto, ao ligar o refrigerador, constatou que o produto não funcionava adequadamente e que, mesmo após dois dias de uso contínuo e várias tentativas de ajuste na potência, o problema persistiu sem qualquer melhora.
Diante da situação, o consumidor entrou em contato com a empresa solicitando a substituição do produto defeituoso, sendo informado de que a troca seria realizada em sete dias. Após três semanas sem retorno, ele voltou a procurar o fornecedor, que estipulou um novo prazo de três dias, novamente não cumprido.
Analisando o caso, o magistrado reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e destacou o artigo 18 da norma, o qual informa que, não ocorrendo conserto do vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor pode exigir a substituição do bem ou a devolução do preço pago.
“Pelo que dos autos consta, fica claro que o eletrodoméstico comprado pelo autor apresentou defeito já nos primeiros dias após a entrega, que ocorreu em 24 de abril de 2025. O autor entrou em contato com a demandada por mais de uma oportunidade, onde foram dados diversos prazos para resolução, os quais não foram cumpridos”, destacou o magistrado.
Ainda conforme a sentença, o produto foi entregue apenas em 19 de agosto, após a decisão que deferiu a liminar pleiteada, fixando o prazo de sete dias para que a empresa realizasse a substituição da geladeira por outra nova de igual modelo ou efetuasse a devolução do valor pago. Por isso, foi demonstrado que a empresa não cumpriu espontaneamente as determinações previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Dessa forma, o juiz considerou cabível a indenização por danos morais, ressaltando que, em razão da demora na solução do problema, o consumidor precisou contar com o auxílio de vizinhos e familiares para conservar seus alimentos, situação que acarretou transtornos consideráveis em sua rotina diária.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26378-empresa-varejista-e-condenada-a-indenizar-consumidor-por-demora-na-troca-de-geladeira-defeituosa/
TJRN
