A 22ª Vara Federal de Porto Alegre condenou um empresário da capital gaúcha por omitir tributos em montante que ultrapassa R$ 4 milhões. A sentença foi publicada em 19/1.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) que denunciou o empresário por ter suprimido ou reduzido tributos federais entre 2008 a 2011. Segundo a denúncia, o réu teria omitido deliberadamente as receitas da empresa, apuradas mediante a utilização de contas bancárias não escrituradas e a técnica fraudulenta de “contabilização circular” via conta “Caixa”, visando dissimular o ingresso de recursos externos.
O juízo da Vara concluiu que a materialidade é corroborada pelas provas documentais, que indicam montantes expressivos omitidos nas receitas do período. A fiscalização da Fazenda apurou a supressão dos seguintes tributos: i) Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica; ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; iii) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social e; iv) contribuição para PIS/PASEP, totalizando cerca de R$ 4 milhões. Atualmente, somados os impostos omitidos, os juros e a multa, o crédito tributário ultrapassa R$ 11 milhões.
O dolo e autoria restaram comprovados, ao que foi verificado que o réu era sócio-majoritário (detentor de 98% do capital social) e gerente da empresa, sendo seu representante legal e administrador. Também foi comprovada a livre vontade do acusado de fraudar o fisco, caracterizada pelas manobras utilizadas. “Não estamos diante de um mero inadimplemento por dificuldade financeira ou incoerência técnica, mas da utilização de expedientes espúrios e fraudulentos para ocultar a base de cálculo dos tributos”, afirma a decisão. A reiteração da conduta por quatro anos e a magnitude milionária da fraude teriam afastado qualquer hipótese de erro ou desorganização administrativa.
O juízo deu procedência para condenar o empresário há três anos e nove meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 20 dias-multa. A pena privativa de liberdade será substituída por duas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, e prestação pecuniária correspondente a 50 salários mínimos nacionais, bem como o pagamento das custas processuais.
Já o crédito tributário é cobrado em ação de execução fiscal, independentemente da ação penal julgada. O réu apela em liberdade ao TRF4.
https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=29848
TRF4
