Consumidoras terão restituição, mas dano moral e justiça gratuita foram negados
Duas empresas responsáveis pela venda e pelo processamento de pagamento de ingressos para evento musical devem devolver, em dobro, o valor que foi cobrado de forma indevida de três consumidoras. A decisão foi proferida pela 8ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e reformou em parte sentença da comarca de Criciúma que julgou improcedentes os pedidos das autoras.
O contratempo começou quando as consumidoras compraram ingressos para um show internacional e, logo após a compra, a operadora do cartão ligou para confirmar a transação. Por engano, a titular disse não reconhecer a compra, o que levou ao cancelamento automático e ao estorno do valor. Minutos depois, ela percebeu o erro e pediu a manutenção da transação.
Mesmo assim, a plataforma cancelou definitivamente os ingressos e bloqueou o acesso da usuária. Meses depois, o valor voltou a ser cobrado, porém sem que as entradas fossem restituídas, o que caracterizou cobrança indevida.
Para o Tribunal, o relançamento da cobrança restaurou a obrigação das empresas de entregar os ingressos, o que não ocorreu. Segundo a desembargadora relatora, a cobrança sem entrega do serviço contratado caracteriza vício na prestação e impõe a devolução em dobro, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A decisão está amparada no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que prevê devolução em dobro quando há cobrança indevida sem “engano justificável”. A devolução total será de R$ 3.528, corrigida e acrescida de juros. Apesar do reconhecimento do erro das empresas, o TJ não encontrou elementos suficientes para caracterizar dano moral.
Segundo o entendimento adotado, o caso configurou mero descumprimento contratual, sem impacto grave na vida das consumidoras. Não houve relatos de situações excepcionais que costumam justificar indenização, como humilhação, exposição vexatória, constrangimento público ou prejuízo emocional relevante.
A decisão seguiu a Súmula 29 do Tribunal de Justiça de SC, que estabelece que o simples descumprimento de um contrato não gera automaticamente dano moral. Também citou entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual se afirma que frustrações e aborrecimentos cotidianos não configuram ofensa à dignidade da pessoa.
De acordo com a relatora, não houve comprovação de que a perda do show tenha causado abalo psicológico ou violado direitos da personalidade, mas apenas um transtorno que “não ultrapassa os limites da vida comum”.
A justiça gratuita também foi negada a uma das consumidoras. O Tribunal entendeu que as faturas do cartão de crédito apresentadas mostravam gastos mensais acima de R$ 5 mil. Além disso, a autora era proprietária de imóvel em área nobre na cidade de Criciúma e havia indicativos de padrão de vida incompatível com alegação de dificuldade financeira. Com base nisso, a Câmara considerou que havia capacidade econômica para arcar com as despesas do processo. A decisão foi unânime (Apelação n. 5020104-82.2024.8.24.0020).
https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/empresas-reembolsarao-em-dobro-por-cobranca-indevida-apos-cancelamento-de-ingressos-?redirect=%2Fweb%2Fimprensa%2Fnoticias
TJSC
