A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou o Estado e município da Serra catarinense a fornecer mensalmente medicamento a infante para tratamento de deficiência intelectual. O remédio não integra o rol de medicamentos ofertados pelo SUS e seu custo, em farmácias convencionais, ultrapassa R$ 300.
A criança é portadora de paralisia cerebral, retardo mental moderado e transtorno hipercinético de conduta. O quadro é permanente e o medicamento proporciona uma melhora na sua atenção, coordenação motora e equilíbrio emocional de impulsos. Os fármacos indicados pelo SUS para esses transtornos não possuem a mesma eficácia. O medicamento pleiteado é considerado de primeira linha em tratamentos para enfermidades dessa natureza.
Para a concessão judicial do medicamento, a requerente precisou comprovar hipossuficiência financeira e anexar declarações de dois médicos a respeito da patologia de deficiência intelectual da filha. “Dessa forma, com o objetivo de assegurar a saúde e o bem-estar da paciente autora, os demandados devem ser compelidos a disponibilizar o fármaco mensalmente e de forma contínua à demandante, consoante atestado por receita médica”, anotou o relator da apelação movida pelos entes públicos, irresignados com decisão condenatória em 1º grau (Apelação n. 0300397-76.2018.8.24.0077).
TJSC