Entidade deve pagar indenização após descontos indevidos em aposentadoria

A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve uma sentença inicial, dada pela Vara Única da Comarca de Almino Afonso, a qual determinou que uma associação de assistência a aposentados e pensionistas realize o pagamento, via repetição de indébito (valores em dobro), bem como efetue a reparação por danos morais, para uma aposentada, que teve descontos indevidos nos proventos, por um serviço não contratado. O órgão julgador ressalta que a falha na prestação do serviço está configurada, já que a cobrança não foi comprovadamente contratada, o que impõe ao fornecedor o dever de indenizar pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do CDC.
“A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, na hipótese de defeito na prestação, é objetiva, sendo dispensável a demonstração de culpa, bastando a existência do ato ilícito, do dano e do nexo causal”, explica o relator do recurso, desembargador João Rebouças.
De acordo com a decisão, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora e, tendo por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os precedentes da Corte potiguar, se faz pertinente manter o valor da indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, a fim de inibir a banalização e reiteração das falhas ocorridas nestes casos.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25935-entidade-deve-pagar-indenizacao-apos-descontos-indevidos-em-aposentadoria
TJRN

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