O Poder Judiciário potiguar determinou que o Estado do Rio Grande do Norte forneça, em até cinco dias, atendimento domiciliar a uma criança de oito anos de idade, que é portadora da Síndrome de Rett, considerado um distúrbio raro responsável por atingir o neurodesenvolvimento. A decisão é dos desembargadores integrantes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
Inicialmente, a Justiça indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilizasse o internamento domiciliar (home care) da autora. Ao recorrer, a defesa informou que a paciente é portadora de Síndrome de Rett, e com isso possui atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e epilepsia.
A defesa da criança reforçou, ainda, que ela detém um quadro clínico grave, dependente de ventilação mecânica por traqueostomia, com nutrição enteral por gastrostomia, que está acamada, com cuidados contínuos e intensivos, exigindo acompanhamento ininterrupto por equipe multidisciplinar.
Analisando o caso, o relator do processo em segunda instância, o juiz convocado Luiz Alberto Dantas Filho afirmou que a decisão agravada traz como fundamento parecer desfavorável emitido via NATJUS, especificamente para referida forma de tratamento.
Nesse sentido, o magistrado citou que há probabilidade para que seu tratamento seja oferecido pelo Estado. Isto porque, nos termos na modalidade de atendimento domiciliar AD3, o tratamento ocorre com visitas mínimas semanais conforme quadro clínico atual da paciente, tendo em vista que a documentação levada aos autos aponta se tratar de paciente de média complexidade.
“Sobre o perigo na demora, em que pese a Nota Técnica referenciada até então não apontar sobre a urgência, entendo que o quadro clínico da enferma, somado a sua pouca idade (8 anos), é suficiente para tomar um convencimento diferente. O transcurso do tempo é de extremo prejuízo à paciente, sendo patente o perigo na demora em desfavor da recorrente, entendimento que deve prevalecer, principalmente diante do caráter não vinculante do parecer do NATJUS”, analisou.
Assim, o relator afirmou não estar adequado, no caso, aderir a ideia de ausência de urgência disposta no laudo do NATJUS, sendo inadequado negar o fornecimento do tratamento requerido, direito assegurado expressamente no art. 196 da Constituição Federal. O magistrado embasou-se, ainda, que é assegurado o direito à saúde e à vida, e com isso, impõe aos entes federados o dever de garantir o tratamento médico necessário a todos os cidadãos, especialmente em casos de urgência médica.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25893-estado-deve-fornecer-atendimento-domiciliar-a-crianca-com-sindrome-de-rett-em-ate-cinco-dias
TJRN