Estado deve fornecer medicamento para paciente do SUS diagnosticado com câncer de tireoide

A Vara Única da Comarca de Santo Antônio determinou que o Estado forneça, de forma contínua e gratuita, medicamento necessário a um paciente diagnosticado com câncer de tireoide.
A sentença, proferida pela juíza Ana Maria Marinho de Brito, confirma uma liminar anteriormente concedida e estabelece o fornecimento mensal de duas caixas do remédio pelo período mínimo de 24 meses ou enquanto houver prescrição médica.
No processo, o paciente oncológico, usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), alegou não ter condições financeiras de custear o tratamento, cujo valor mensal ultrapassa os R$ 5 mil. Segundo documentos anexados, o remédio não se encontra disponível na rede pública estadual.
A magistrada baseou-se em artigos da Constituição Federal que reconhecem a saúde como direito social e fundamental, e como dever do Estado (artigos 6º e 196). Ela reforçou que o direito à saúde está diretamente ligado à proteção da vida e da dignidade da pessoa humana, o que legitima a intervenção do Poder Judiciário em casos de omissão do Executivo.
Sentença
Na sentença, a juíza Ana Maria Marinho de Brito destacou o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), que estabelece três requisitos para que o Estado seja obrigado a fornecer medicamentos fora da lista do SUS. Os requisitos são: prescrição médica fundamentada indicando a necessidade do tratamento, comprovação de que o paciente não tem condições de arcar com os custos e registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
No caso analisado, todos os critérios foram atendidos. Assim, a juíza também entendeu que, mesmo havendo parecer desfavorável do Núcleo Técnico de Apoio ao Judiciário (NAT-Jus), o laudo médico assistente tem prevalência, já que é quem acompanha de perto a realidade clínica do paciente. “O direito à vida prevalece sobre entraves burocráticos, regulamentares e até mesmo financeiros”, escreveu Ana Maria Marinho de Brito.
Caso não cumpra a decisão, a Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN poderá ser responsabilizada civil e penalmente, conforme o artigo 497 do Código de Processo Civil. A sentença também concedeu justiça gratuita ao paciente e fixou honorários advocatícios de mil reais, revertidos à Defensoria Pública do RN.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25201-estado-deve-fornecer-medicamento-para-paciente-do-sus-diagnosticado-com-cancer-de-tireoideTJRN

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