O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a realizar o tratamento necessário a uma paciente portadora de doenças cardíacas no município de Santo Antônio. Na decisão da juíza Ana Maria Marinho de Brito, da Vara Única da Comarca de Santo Antônio, o ente estadual deve fornecer gratuitamente os medicamentos solicitados, conforme prescrição médica.
Conforme narrado nos autos, a paciente é usuária do Sistema Único de Saúde, sendo portadora de insuficiência cardíaca, hipertensão arterial e doença isquêmica crônica do coração, necessitando, em razão disso, de tratamento com medicamentos fornecidos pela rede básica. Sustentou que os remédios não estão disponíveis na UNICAT/SESAP e que não possui condições financeiras para custeá-los.
Na análise do caso, a magistrada embasou-se no artigo 196 da Constituição Federal. Segundo a referida legislação, “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Além disso, a juíza citou o art. 4º da Lei nº 8.080/90, que afirma: “o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o SUS”. Nesse sentido, a magistrada reforça seu dever dos municípios, Distrito Federal, estados e União, enquanto componentes do Poder Público, fornecer à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida.
“No que se refere à disponibilidade orçamentária, é evidente que o Estado tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, até mesmo apropriadas ao Sistema Único de Saúde. O fato de o medicamento não estar disponível não serve de empecilho para que o Estado cumpra sua obrigação de fornecer o remédio prescrito ao interessado, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros”, ressalta.
Diante do exposto, a magistrada observa estarem demonstradas a necessidade do medicamento e a hipossuficiência financeira da paciente, e que não se justifica a recusa do Poder Público em fornecê-lo gratuitamente, garantindo o amparo à sua saúde. “Desta feita, comprovada a necessidade do fornecimento de medicamento, bem como a carência financeira da parte, deve ser julgado procedente o pedido”.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25329-estado-deve-fornecer-tratamento-para-paciente-com-doencas-cardiacas-em-santo-antonio
TJRN