O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Mossoró determinou que o Estado do Rio Grande do Norte (RN) e o Município de Mossoró são responsáveis pelo custeio da cirurgia de vítima de acidente de moto que causou fratura na clavícula direita. De acordo com o processo, o motociclista foi inicialmente atendido no Hospital Regional Tarcísio Maia, onde recebeu imobilização e orientação para retorno em duas semanas, sem a realização de exames complementares.
Consta ainda que, dias depois, outro médico constatou a necessidade urgente de cirurgia, mas informou que o procedimento dependeria da fila do SUS, sem previsão de data. Diante do risco de agravamento do quadro, o paciente pediu indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil e solicitou o tratamento.
Ao acionar a Justiça processando o médico, o RN e o Município de Mossoró, foi concedida liminar obrigando o poder público a custear integralmente a cirurgia. Como a ordem não foi cumprida, houve bloqueio de R$ 26 mil em verbas públicas para viabilizar o procedimento. Tanto o Estado quanto o Município alegaram que foram acionados na ação judicial sem terem qualquer relação jurídica com o objeto da disputa.
Entretanto, ao analisar o caso, o juiz Paulo Luciano Maia Marques confirmou a decisão liminar e rejeitou os argumentos do Estado do RN e do Município de que não seriam responsáveis pelo caso, destacando que a Constituição Federal estabelece responsabilidade solidária entre os entes na garantia do direito à saúde.
Já em relação ao médico que atendeu o paciente no hospital, a alegação de falta de legitimidade para responder à ação foi acolhida, pois ele atuava em serviço público. Nesses casos, a responsabilidade direta recai sobre o ente estatal, e não sobre o servidor individualmente.
“Nos termos do art. 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado. A organização do SUS estabelece a responsabilidade solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na prestação das ações e serviços de saúde, entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal”, destacou o magistrado.
No entanto, o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil foi negado. Segundo a sentença, a liberação judicial dos recursos garantiu a realização da cirurgia em tempo hábil, não configurando dano moral indenizável.
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TJRN
