Estado é condenado a pagar R$ 100 mil por inadimplência com empresa de radiologia

A Justiça potiguar condenou o Estado do Rio Grande do Norte por não quitar dívidas referentes à prestação de serviço de uma empresa de radiologia. Com isso, na decisão do juiz Pedro Cordeiro Júnior, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, o ente estatal deve pagar o valor de R$ 100.304,92 relacionado ao inadimplemento.
De acordo com os autos, a empresa participou em Pregão Eletrônico para a prestação de serviços médicos de telerradiologia e diagnóstico por imagem à distância, com gerenciamento das imagens radiológicas coletadas pelos técnicos em radiologia/médicos da contratante. No entanto, alega que o ente estadual não pagava as notas fiscais desde setembro de 2023, conforme verificado pelos documentos anexados ao processo.
Já o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação alegando ausência de obrigatoriedade de pagamento imediato diante de previsão contratual, ausência de dotação orçamentária suficiente e legalidade na gestão financeira do Estado. Argumentou, ainda, que as notas fiscais geradas possuem vícios que prejudicaram o adimplemento administrativo.
Responsável por analisar o caso, o magistrado afirma que, de acordo com os documentos anexados, observa-se que as notas fiscais estão inadimplentes, atualmente empenhadas para pagamento. “Com efeito, é incontroverso que estão em aberto, pendentes de liquidação, isto porque o ente estadual não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento, apesar da efetiva prestação de serviços por parte da empresa contratada”, comentou.
Além disso, o juiz embasou-se no art. 66 da Lei nº 8.666/93, ao citar que o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Segundo o juiz, sendo comprovada a prestação dos serviços previamente contratados, cabe à Administração Pública realizar a contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito, conforme jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça potiguar.
“Assim, comprovado o inadimplemento contratual e inexistindo elementos que afastem a alegação, entendo devido à parte autora o pagamento pelos serviços prestados e documentados nas notas fiscais. Sobre a rescisão contratual, observo que o contrato já foi potencialmente encerrado desde março de 2024”, destacou o magistrado.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25687-estado-e-condenado-a-pagar-r-100-mil-por-inadimplencia-com-empresa-de-radiologia
TJRN

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