Estado e Município de Pendências deverão fornecer internação domiciliar a criança com encefalopatia crônica

O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Pendências foram condenados a fornecer o serviço especializado de internação domiciliar (home care), além do acompanhamento de equipe multiprofissional conforme solicitação médica, a uma criança com encefalopatia crônica. A sentença foi determinada pelo juiz Nilberto Cavalcanti de Souza Neto, da Vara Única da Comarca de Pendências.
Conforme narrado, o paciente é portador de encefalopatia crônica de infância não progressiva, possui sequelas pós múltiplas ventriculites e hidrocefalia com crises convulsivas. Em razão da sua condição de saúde, encontra-se acamado, utilizando sonda e dependente de cuidados médicos. Após inúmeras ocasiões de hospitalização, foi prescrito o tratamento por meio de internação domiciliar, aliado ao acompanhamento de equipe multiprofissional. Dessa maneira, requereu o fornecimento do tratamento médico domiciliar em tempo integral e em ambiente domiciliar, aliado ao acompanhamento constante por equipe multiprofissional.
O Estado do Rio Grande do Norte alegou que a responsabilidade pelo fornecimento do tratamento requerido é da União, em virtude da divisão de competências administrativas. Além disso, sustenta o não cabimento do tratamento em domicílio ao paciente, sob a alegação de que não estariam preenchidos os requisitos técnicos. Sustentou, ainda, que assumir tal obrigação geraria um desequilíbrio orçamentário e prejudicaria outros serviços de saúde estadual. O Município de Pendências, apesar de citado, não apresentou contestação.
Risco à saúde do paciente
Analisando o caso, o magistrado destacou que a Constituição Federal, no artigo 196, esclarece que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. “O Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que todos os entes federativos possuem responsabilidade solidária pela prestação dos serviços de saúde, não cabendo alegação de exclusividade de competência entre União, Estados e Municípios”, afirmou.
Ainda de acordo com o juiz, ficou demonstrado que o paciente aguardava há meses pelo fornecimento do referido tratamento, sem, contudo, uma resposta efetiva dos entes. “Os laudos médicos comprovaram a urgência do procedimento, com risco de complicações graves. A fila de espera estava desatualizada e excessivamente demorada, violando o Enunciado nº 93 da III Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece que o prazo máximo aceitável para cirurgias eletivas é de 180 dias”, comentou.
Com isso, o magistrado ressaltou estar comprovado o risco à saúde da criança, e evidenciou que a jurisprudência dos tribunais superiores reforça a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito fundamental à saúde. “O menor necessita de suporte ventilação intermitente nível 4 em dependência total, preenchendo os requisitos para a internação domiciliar. Notadamente, os laudos médicos e a tabela de avaliação de complexidade assistencial reafirmam a necessidade do tratamento. Ademais, a nota técnica expedida pelo NatJus reconheceu que o paciente necessita de cuidados contínuos e completa dependência dos equipamentos prescritos. Dessa forma, a condenação à cobertura do tratamento integral é medida impositiva”, salientou.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27081-estado-e-municipio-de-pendencias-deverao-fornecer-internacao-domiciliar-a-crianca-com-encefalopatia-cronica/
TJRN

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×