Estado tem que reajustar valores aplicados em pensões por morte

A 1ª Câmara Cível do TJRN negou pedido feito por meio do recurso, movido pelo Instituto de Previdência dos Servidores do RN, que argumentava pela reforma da sentença, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que determinou a revisão dos proventos de pensão por morte recebida por uma beneficiária, nos termos da lei (artigo 57, parágrafo 4º, da LCE nº 308/2005), com base nos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com o pagamento dos valores vencidos desde a data da impetração, corrigidos pela SELIC.

Conforme os desembargadores do órgão julgador, ao se observar os autos, em especial as fichas financeiras, é possível verificar que não houve alteração no valor recebido pela pensionista desde dezembro de 2017 e que é preciso ressaltar que a Constituição Federal, em seu artigo 40, parágrafo 8º, com a redação dada pela EC 41/2003, assegurou o reajuste dos benefícios previdenciários para preservar em caráter permanente o seu valor real, conforme critérios previstos em lei.

“No caso do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste das pensões por morte é regulamentado pelo artigo 57, da Lei Complementar Estadual n.º 308/2005”, enfatiza o relator do recurso, desembargador Cláudio Santos.

Segundo a decisão, é firme o posicionamento da própria jurisprudência segundo o qual os limites de despesas com pessoal para os entes públicos, fixados pela Lei de Responsabilidade Fiscal, não podem servir de fundamento para impedir o direito de servidores públicos à recepção de vantagens ou aumentos anteriormente assegurados por lei, definidos na Lei Complementar Federal nº 101/2000, em seu artigo 19, parágrafo 1º, inciso IV.

TJRN

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