Estagiário de academia que vendia suplemento proibido é condenado a indenizar família de atleta que morreu após consumir o produto

A 1ª Vara Cível da Capital – Seção A condenou um estagiário de educação física ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 75 mil, à família de um jovem atleta que morreu após uso do suplemento alimentar proibido no Brasil, o “JACK 3D”. O produto foi comprado ao réu, que comercializava o suplemento por R$ 160,00, na academia HI no bairro de Boa Viagem. A decisão judicial foi assinada pelo juiz Marcos Antonio Tenório e publicada no dia 5 de junho de 2025. O estabelecimento não foi condenado, porque ficou demonstrado que a instituição proibia expressamente a venda de produtos em suas dependências e que o ato do instrutor foi pessoal e extrapolou suas funções como estagiário.
Os pais da vítima ajuizaram a ação alegando que seu filho, nascido em 04/05/1993, era jovem atleta e jogador de futebol, tendo frequentado a academia ré a partir de novembro de 2010 para melhoramento do condicionamento físico. Sustentaram, nos autos, que em março de 2011, o primeiro réu, instrutor da academia, teria oferecido ao atleta o suplemento alimentar “JACK 3D”, alegando melhora no desempenho físico, sendo o produto adquirido por R$ 160,00. Após o uso do suplemento, a vítima passou a apresentar efeitos colaterais como dores de cabeça, amnésia e insônia, vindo a falecer em 04 de maio de 2011, com causa da morte apontada como “indeterminada” na certidão de óbito.
Segundo o juiz de direito Marcos Antônio Tenório, ficou constatado a venda do produto irregular pelo estagiário no caso, contrariando as regras da academia. A venda de produto no Brasil devido à substância dimetilamilamina (DMAA) também configurou crime contra a saúde pública. “O estagiário vendia e oferecia à venda na academia HI o produto JACK 3D pelo valor de R$ 160,00. O Inquérito Policial indiciou o primeiro réu “pelos crimes do art. 7º, inciso IX, parágrafo único da lei 8.137/90 c/c artigo 18, § 6º, II da lei 8.078/90 e artigo 278 do CPB (venda de produto impróprio ao consumo e crime contra a saúde pública)” (Num. 97599552), e foi confirmado que o “JACK 3D” não possuía registro na ANVISA, tornando sua comercialização irregular”, descreveu o magistrado na decisão.
O juiz também avaliou a responsabilidade da academia no caso. “O primeiro réu, na condição de estagiário, não possuía poderes de representação da academia nem autorização para comercialização de produtos. A prova dos autos demonstra que a academia adotava medidas preventivas proibindo expressamente a venda de suplementos. A comercialização do produto pelo primeiro réu decorreu de ato pessoal dele, extrapolando suas funções como estagiário, não podendo ser imputada responsabilidade à academia por conduta que expressamente proibia. O dano moral pela perda de um filho é presumido, dispensando prova específica, conforme entendimento consolidado na jurisprudência”, escreveu Tenório na sentença.
O magistrado também destacou que os efeitos colaterais previstos no uso do “JACK 3D”, produto de uso proibido no país, estão entre os fatores que podem ter contribuído para morte do jovem, de acordo com depoimentos presentes nos autos. “Embora a medicina legal não tenha conseguido estabelecer o nexo causal direto, a convergência dos seguintes fatores não pode ser desconsiderada”: “(i) uso de produto proibido e sem registro na ANVISA; (ii) presença de sintomas compatíveis com efeitos colaterais do produto; (iii) uso excessivo e combinado com outras substâncias; (iv) morte súbita de jovem atleta sem histórico de problemas cardíacos; (v) impossibilidade técnica de análise toxicológica específica para DMAA à época. Contudo, não se pode ignorar que a vítima apresentou sintomas compatíveis com os efeitos colaterais do produto=E2 , destacou o juiz de direito Marcos Antônio Tenório.
De acordo com relatado de testemunhas nos autos, o atleta relatou “formigamentos” nos braços e insônia após o uso do suplemento (Num. 97599551, Pág. 9). Outro depoimento nos autos revelou informação preocupante de que o jovem “confidenciou que tomava várias vezes ao dia” o produto e que “estava utilizando concomitantemente o JACK 3D com o M-drol” (Num. 97599551, Pág. 11)”. O comportamento do atleta no uso recessivo do produto e ainda associado a outra substância (M-Drol) contribuiu para a redução do valor indenizatório, que foi fixada no total de R$ 75 mil.
A decisão ainda pode ser objeto de recurso tanto pela família da vítima quanto pelo réu condenado.
Processo nº 0031309-03.2014.8.17.0001
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