Uma ex-candidata à prefeitura do Município de Goianinha será indenizada em R$ 4 mil por danos morais, após ter sido alvo da divulgação de uma música ofensiva durante a campanha eleitoral de 2024. Além do pagamento da indenização, o juiz Demétrio Demeval Trigueiro, do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha, determinou que os réus se retratem publicamente, pelos mesmos meios e com a mesma publicidade utilizados para a divulgação das ofensas (redes sociais, carro de som e eventos de campanha), no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária.
De acordo com os autos, a candidata é filha de um ex-prefeito da cidade, e em setembro de 2024, durante o período de campanha eleitoral, os réus (coligação partidária e pessoa física), divulgaram em suas redes socais, carro de som e eventos de campanha, música ofensiva e pejorativa, onde menciona “filha de ladrão”, fazendo alusões que são interpretadas como ataques diretos aos adversários políticos, nesse caso à parte autora. Sustenta, com isso, que as frases divulgadas pelos réus contêm cunho ofensivo com o propósito de macular a imagem da candidata, desqualificando-a para o exercício do cargo.
Relata, nesse sentido, que embora a música não atribua, explicitamente, à autora tais condutas, não resta outro entendimento que o intuito buscado é atingir a imagem da candidata, sendo filha de um ex-prefeito do município em questão. Assim, requereu indenização por ter seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Os réus foram devidamente citados e apresentaram contestação, alegando ausência de responsabilidade, exercício da liberdade de expressão e inexistência de identificação direta da autora na letra da música.
Propaganda eleitoral negativa
Analisando o caso, o magistrado embasou-se no artigo 5º da Constituição Federal, que assegura a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, garantindo o direito à indenização por dano moral em caso de violação. Ancorou-se também no Código Civil, que estabelece a responsabilidade civil por atos que causem prejuízo a terceiros, inclusive de ordem moral. “A liberdade de expressão, embora direito fundamental, não é absoluta e encontra limites nos direitos da personalidade. O uso da expressão ‘filha do ladrão’ extrapola a crítica política legítima, atingindo diretamente a honra da autora, com o objetivo de desqualificá-la perante o eleitorado”, afirmou.
Além disso, o juiz destacou que a Justiça Eleitoral já reconheceu que a mensagem configura propaganda eleitoral negativa, contendo frases ofensivas com o “propósito de macular a imagem da candidata à prefeita”. Segundo o magistrado, a participação dos réus na divulgação desse conteúdo ficou comprovada nos autos, por meio de provas documentais e audiovisuais. Ainda conforme o entendimento, a alegação de que a música teria sido produzida espontaneamente por terceiros não isenta os réus de responsabilidade, uma vez que houve reiteração e disseminação ativa da mensagem ofensiva, em eventos e redes sociais.
“Quanto ao pedido de retratação, entendo que é medida cabível e necessária para mitigar os efeitos da ofensa e restabelecer a honra da autora. A retratação deve ocorrer pelos mesmos meios em que as ofensas foram divulgadas, garantindo a mesma publicidade. No que tange ao quantum indenizatório, considera-se a gravidade da ofensa, o alcance da divulgação (redes sociais, carro de som, eventos de campanha), o contexto eleitoral de alta visibilidade, o caráter pedagógico da medida e a capacidade econômica das ofensoras”, salientou.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26486-ex-candidata-a-prefeitura-de-goianinha-sera-indenizada-por-musica-ofensiva-divulgada-na-campanha-eleitoral-de-2024/
TJRN
