Ex-preso político já compensado por danos na ditadura não tem direito a nova indenização

Para a Justiça Estadual, não cabe pagamento duplo por abalo já reconhecido pela Justiça Federal
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) rejeitou embargos de declaração interpostos contra acórdão que negara indenização por danos morais relacionados a perseguições sofridas durante o regime militar. Em decisão anterior, o órgão julgador havia mantido sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública de Joinville contrária ao pleito, formulado por um ex-preso político do período de exceção.
O caso analisado envolveu um morador de Joinville detido em 1975 sob a acusação de envolvimento com o Partido Comunista Brasileiro (PCB). Submetido a prisão arbitrária, incomunicável, e à prática de tortura, foi absolvido em fevereiro de 1978 e anistiado no ano seguinte.
No próprio pedido de indenização, o autor destacou que a Comissão Especial de Indenização aos Ex-Presos Políticos do Estado de Santa Catarina concedeu-lhe indenização no valor de R$ 30 mil, com base na Lei Estadual n. 10.719/1998. Já em outubro de 2007, foi o ministro de Estado da Justiça do Poder Executivo da União quem reconheceu a condição de anistiado político, conferindo-lhe reparação econômica de R$ 100 mil.
A 1ª Câmara de Direito Público entendeu que não há impedimento para o autor, depois de indenizado na esfera administrativa, postular também indenização judicial por abalo moral. Mas nesse caso, no ano de 2007, ele já havia sido devidamente indenizado por danos morais em valor fixado pela Justiça Federal – também R$ 100 mil. Portanto, não caberia nova reparação pelo mesmo conjunto fático, já que não houve individualização das ações específicas atribuídas a agentes federais e estaduais.
Nos embargos, a defesa do autor sustentou que havia contradição entre decisões da mesma câmara envolvendo casos considerados semelhantes. A alegação foi que, em processos com situações fáticas e jurídicas “essencialmente idênticas”, a câmara teria reconhecido a responsabilidade do Estado de Santa Catarina em um, mas negado em outro — justamente o de sua titularidade —, o que configuraria ofensa aos princípios da isonomia, segurança jurídica e coerência das decisões judiciais.
O voto do desembargador relator, no entanto, afastou a tese e acrescentou que os embargos de declaração têm a finalidade de completar decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. A proposta não pode ter caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
“Destarte, não identificando obscuridade, contradição, omissão ou erro material no aresto, por entender que os aclaratórios não se prestam a discutir o acerto do julgado e, tampouco, a promover discussão acadêmica sobre tais ou quais disposições normativas, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos”, concluiu o relator.
O relatório foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão fracionário (Embargos de Declaração em Apelação n. 5044581-18.2024.8.24.0038).
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TJSC

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