Ex-vereadores de Campo Bom são condenados por improbidade administrativa

O Juiz de Direito Alvaro Walmrath Bischoff, da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom, condenou, nessa terça-feira (06/05), 10 pessoas – entre ex-vereadores, servidores e funcionários da casa legislativa e empresários – pela prática de improbidade administrativa. Os réus respondem em ação civil pública ajuizada pelo Município de Campo Bom e pelo Ministério Público Estadual, por recebimento de valores relativos a diárias e ressarcimento de deslocamento em viagens, ocorridos de forma irregular, em 2007.
O magistrado homologou os acordos de não persecução cível de outros seis acusados (os quais deverão devolver os valores corrigidos, acrescido de juros, além de multa), julgando extinto o feito, com resolução de mérito. Um réu foi absolvido das acusações.
Ao todo, 25 réus responderam ao processo, sendo que oito deles já haviam firmado acordo de não persecução cível com o Ministério Público, que foram homologados ao longo da instrução. A quantidade de acusados, as centenas de documentos analisados e também as ocorrências relativas à pandemia de COVID-19 e às alterações de sistemas impactaram no tempo de tramitação e conclusão do julgamento.
Penalidades
Os réus Samuel dos Santos, Paulo Roberto Espindola Meirelles, Milton Alceu Wust, Maria Marlene Bett, Luir Lori Klein, Lairdo Scherer e Joceli Almeida Fragoso foram condenados por enriquecimento indevido à custa do erário, na medida em que teriam usado para si verbas relacionadas às diárias, em desvio de finalidade. O magistrado determinou a suspensão dos direitos políticos deles pelo prazo de quatro anos, ressarcimento integral do dano (com juros e correção monetária), pagamento da multa e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de seis anos.
Já os acusados Selmiro Mareco, Rosania Burnier de Souza e João Carlos Maciel dos Santos teriam contribuído para a concretização dos atos de improbidade, por meio da emissão de certificados de participação em cursos sem a presença integral dos vereadores, em alguns casos sem a presença total de servidor da Câmara. Sendo condenados ao ressarcimento integral do dano (com juros e correção monetária na forma da fundamentação), pagamento da multa e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de seis anos.
Decisão
De acordo com as provas apresentadas nos autos, as diárias eram alcançadas aos servidores e agentes políticos antes do evento. “A conduta dolosa de apropriação indevida dos valores resta evidenciada quando da prestação de contas, que se dava após retorno das viagens, ocasião em que sabedores que não participaram integralmente dos eventos em que inscritos, informavam ao órgão público e aos controles externos e internos a participação plena e completa”, considerou o magistrado.
“Vê-se que restou incontroverso que em todos os cursos descritos na inicial os vereadores e demais servidores da Câmara, não frequentavam todos os dias pelos quais recebiam as diárias antecipadamente, geralmente não participavam do primeiro e do último dia, alegando que não havia atividades”, observa o julgador. A questão, salientou o juiz, “não é a ausência ou infrequência integral aos cursos, mas sim utilizar intencionalmente o certificado recebido, antes do término, para justificar as diárias recebidas na integralidade, não declarando a ausência em alguns dias e, particularmente, apropriando-se dos valores recebidos a maior, os quais, a toda evidência, deveriam ter sido espontaneamente devolvidos ao órgão público”.
Ainda, na avaliação do magistrado, “não há a menor dúvida de que a inscrição em cursos e seminários sem a respectiva frequência, bem como a utilização do valor das diárias sem a correta prestação de contas e apropriação de valores de servidores, configuram atos de improbidade administrativa, devendo, nestes casos, a lei ser aplicada de forma a coibir a prática desse tipo de conduta”.
Cabe recurso da decisão.
ACP nº 5000828-18.2019.8.21.0087
https://www.tjrs.jus.br/novo/noticia/ex-vereadores-de-campo-bom-sao-condenados-por-improbidade-administrativa/
TJRS

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