Excluída de sucessão, viúva de empresário receberá cota societária por decisão judicial

O juízo da 1ª Vara da comarca de Ibirama, no Alto Vale do Itajaí, condenou solidariamente nesta semana (25/9) cinco sociedades empresariais e seus sócios ao pagamento de haveres atrelados à participação societária da parte autora nas empresas rés, fundadas com o intuito de afastá-la dos negócios da família.

Consta nos autos que a postulante, após o falecimento de seu marido, criou, juntamente com a sogra e os dois cunhados, pessoa jurídica para o fim de suceder a sociedade em que o falecido era sócio majoritário. Todavia, passados pouco mais de dois meses da constituição da empresa, a autora, que também possuía a maioria das cotas sociais, no percentual de 52%, foi excluída mediante falsificação de assinatura dos quadros societários, circunstância reconhecida em ação autônoma.

Na sentença, o magistrado concluiu que, durante o período em que a sócia permaneceu fora dos negócios, houve esvaziamento patrimonial da sociedade primitiva e criação de outras pessoas jurídicas com mesmo ramo de atividade, endereço e contato telefônico, geridas e administradas pelo grupo familiar de seu falecido marido.

Ainda, consta da fundamentação que “os réus, pessoas físicas, atuaram diretamente com o objetivo de excluir a autora (…) da participação das empresas rés, constituíram diversas pessoas jurídicas para, com o uso de bens e direitos das empresas originárias, fundarem novas sociedades”, e que “ficou nítido que o grupo econômico baseia-se na sucessão de empresas operadas tão somente para não concentrar os ativos em uma só pessoa jurídica”.

Por fim, o juiz sentenciante afastou o pleito de integração da parte autora nos quadros sociais das novas sociedades, pois, segundo concluiu, as partes litigam há anos sobre os fatos, logo não há vontade de constituir sociedade juntas. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. A decisão é passível de recurso e o processo tramita sob segredo de justiça.

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TJSC

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