O Tribunal Pleno do TJRN entendeu não existir qualquer ‘vicio’ ou ilegalidade no Edital nº 06/2024 – Premiação de Pontos e Pontões de Cultura, que envolve a Secretária de Cultura (SECULT/RN) e a Fundação José Augusto. Desta forma, os desembargadores não deram provimento ao Mandado de Segurança, que foi movido por uma das entidades participantes, que foi desclassificada, pela falta de apresentação das certidões de regularidade fiscal dentro do prazo estipulado, para receber o prêmio previsto no certame.
“Diferente do que tenta levar a crer o impetrante (autor do MS), a entrega dos documentos de regularidade fiscal não se reveste de nova fase criada pela secretaria, à revelia da norma editalícia, mas, ao contrário, é parte intrínseca à etapa denominada “Resultado Final” – item 12 e seus subitens no edital – e, ainda por cima, é condição para a fase seguinte (item 13)”, explica o relator, desembargador Amaury Moura Sobrinho.
No Mandado de Segurança, a entidade impetrante alegou ter sido habilitada e desclassificada, após uma alteração imotivada no cronograma do edital, mas, para o colegiado do TJRN, a exigência de certidões de regularidade fiscal decorre dos artigos 62 e 63 da Lei nº 14.133/2021, sendo requisito formal e intrínseco às etapas subsequentes.
“Não bastassem esses fundamentos, o edital do certame objeto de exame prevê que as datas constantes no cronograma são passíveis de ajustes”, acrescenta o relator, ao destacar que a entidade não impugnou o edital no momento oportuno, limitando-se a questionar a exigência após sua desclassificação, o que caracteriza tentativa de invalidar ato administrativo sem fundamento jurídico.
“A antecipação do prazo para entrega dos documentos fiscais foi amplamente publicizada, com antecedência superior a 30 dias, não havendo demonstração de prejuízo à concorrência ou violação aos princípios da razoabilidade e segurança jurídica”, reforça o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/26030-exigencia-de-documentos-pela-secult-em-edital-de-premiacao-e-alvo-de-recurso
TJRN