O Facebook Serviços Online do Brasil Ltda foi condenado a indenizar um usuário em 3 mil reais, a título de danos morais. Isso porque, conforme a sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, a plataforma suspendeu a conta do autor, sem aviso prévio ou motivo aparente. A Justiça determinou, ainda, que o réu restabeleça o perfil de instagram do demandante. O autor relatou na ação que é comerciante do ramo de prestação de serviços de assistência e venda de celulares e utiliza a plataforma de perfis sociais fornecida pela demandada, fazendo uso profissional para a sua empresa.
Afirmou que na sua página de instagram faz anúncios de seus produtos, recebendo grande número de visualizações. A página seria a principal forma de divulgação de seus produtos e serviços. Alegou que, em novembro de 2025, ao iniciar o expediente da loja, o qual consiste, além do corriqueiro, em divulgação diária dos serviços disponíveis e produtos em estoque, foi surpreendido ao tentar acessar seu perfil, pois estava suspenso. Relatou, ainda, que a suspensão ocorreu sem qualquer oportunidade de defesa ou adequação, e não foi sequer advertido sobre a prática de qualquer violação aos termos de serviços estabelecidos pela plataforma.
Ao contestar a ação, o Facebook alegou que não cometeu nenhuma ilegalidade no caso, já que a suspensão da conta se deu mediante notificação e porque o autor teria descumprido as normas da comunidade. “Sendo a parte autora consumidora dos serviços prestados pela demandada, não há dúvidas de que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor (…) Note-se que a ré presta o serviço de redes sociais, e embora para a maioria dos usuários o serviço não seja pago, aufere lucro através de propagandas, contrato de publicidade, etc.”, pontuou a juíza Maria José França Ribeiro na sentença.
Frisou que, por se tratar de serviço online, também devem ser observadas as disposições do Marco Civil da Internet. “A parte demandante comprovou que sua conta foi suspensa pela ré, que alegou, genericamente, o descumprimento das regras da empresa (…) Contudo, não demonstrou quais regras teriam sido violadas (…) Além disso, permanece a responsabilidade quanto a um atendimento prestativo e célere, como qualquer outro serviço (…) E aqui se verifica outra falha da ré, pois mesmo diante da reclamação administrativa, permaneceu imóvel, obrigando o autor ao ajuizamento da ação na Justiça”, esclareceu.
Diante de tudo o que foi demonstrado, o Judiciário entendeu que houve ilegalidade na desativação do perfil do autor, pois mesmo que a ré tenha o direito de estabelecer os regramentos da comunidade e excluir usuários que desrespeitem tais normas, há uma efetiva necessidade de que esta exclusão seja minimamente justificada. “Isso porque as redes sociais possuem papel importante nas relações sociais e negociais hoje em dia (…) Portanto, entendo que houve falha na prestação de serviço que possibilita indenização por danos morais”, finalizou a juíza, citando decisões de outros tribunais em casos semelhantes.
https://www.tjma.jus.br/midia/portal/noticia/521153/facebook-e-condenado-por-suspender-perfil-de-usuario-sem-aviso-previo
TJMA
