A Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP), em sua 205ª Sessão Ordinária do Sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), realizada na manhã de terça-feira (2), julgou 38 recursos. Entre os destaques, o Processo nº 6045729-46.2024.8.03.0001, sob relatoria do juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), que negou recurso interposto por três instituições financeiras por falha na prestação de serviço. O colegiado manteve a sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá.
O caso
Narra o autor que, em 26 de julho de 2024, por volta das 14 horas, teve seu celular furtado por um indivíduo em uma motocicleta com uma bag (mochila térmica) de determinado serviço de entrega de lanches, na Avenida Atlântica, na cidade do Rio de Janeiro, conforme Boletim de Ocorrência.
Relata que, mais tarde, no mesmo dia, identificou transações bancárias não autorizadas em suas contas nos bancos réus, no valor total de R$ 10.655,40. Informou que, apesar das comunicações às instituições financeiras, não obteve êxito na anulação das transações. Destaca que os aplicativos bancários necessitam de reconhecimento facial e biometria para acesso.
O autor recorreu ao Judiciário para obter a restituição integral dos valores subtraídos, bem como a indenização por danos morais, em razão da falha na prestação de serviços pelas instituições financeiras.
Sentença
Na sentença, a juíza substituta Ana Thereza Moraes, que julgou o processo à frente do 2º Juizado Especial Cível Central de Macapá, reconheceu a legitimidade passiva dos bancos, ressaltou que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme o disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Considerou que as transações ocorreram logo após o furto, em valores atípicos, o que revela falha nos mecanismos de segurança das instituições, na qual resta configurado fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Diante disso, a magistrada condenou o Banco Pan ao pagamento de R$ 7.111,86 a título de danos materiais; o Banco C6, ao pagamento de R$ 1.799,99 pelos mesmos danos; e o Nubank, ao pagamento de R$ 894,55, correspondente ao valor remanescente após o ressarcimento parcial já efetuado.
Além disso, as três instituições financeiras foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais, em razão do estresse, insegurança e prejuízos suportados pelo autor.
Decisão da Turma Recursal
Inconformada com a sentença, as três instituições bancárias recorreram da sentença, que foi distribuída para a Turma Recursal.
O relator do caso, juiz César Scapin, reconheceu que houve falha na prestação de serviço, logo as três instituições bancárias tem responsabilidade objetiva pelo dano causado.
Além disso, o magistrado pontuou que a ausência total de barreiras ou bloqueios demonstra que os sistemas antifraude não funcionaram adequadamente, o que demonstra a responsabilidade das instituições pelos danos causados ao consumidor.
“As operações sequenciais, atípicas e realizadas em intervalo extremamente curto pelos fraudadores deveriam ter acionado mecanismos mínimos de segurança, o que não ocorreu. A inexistência de qualquer barreira, alerta ou bloqueio evidencia a falha na prestação do serviço”, ressaltou o relator em seu voto.
Sob a condução do presidente da Turma Recursal, juiz César Scapin (titular do Gabinete 02), participaram da sessão o juiz José Luciano de Assis (Gabinete 03) e o juiz Reginaldo Andrade (Gabinete 04).
https://www.tjap.jus.br/portal/noticias/falha-de-seguranca-justica-mantem-condenacao-de-bancos-por-operacoes-fraudulentas-apos-furto-de-celular.html
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