Falha eletrônica em registro de documento não pode prejudicar pontuação em concurso

O Tribunal Pleno do TJRN concedeu o Mandado de Segurança, movido por um candidato, aprovado no exame de seleção para o cargo de Professor de História, o qual alegou ter apresentado o título de Mestrado dentro do prazo e pelas vias oficiais estabelecidas pela banca responsável, mas teve a documentação desconsiderada, sob a alegação de arquivo corrompido, sem oportunizar qualquer forma de regularização. O julgamento determinou, ao secretário de Administração do Estado do RN e ao presidente da Fundação Getúlio Vargas, a correta avaliação do título de Mestrado com atribuição da respectiva pontuação e reclassificação do participante.
Conforme o recurso, o ato das instituições acarreta prejuízo irreparável, uma vez que a classificação do candidato, injustamente rebaixado da 6ª para a 19ª colocação, compromete sua convocação para as fases subsequentes e, por conseguinte, o direito à nomeação e posse no cargo para o qual logrou aprovação.
De acordo com o relator, desembargador Saraiva Sobrinho, no tocante à eventual ilegibilidade do documento, ou de qualquer outro título, deveria ter a Administração diligenciado o candidato a corrigir a falha, a qual teria se originado no sistema eletrônico, não se mostrando razoável a negativa dos entes.
“Assim, o direito líquido e certo se acha devidamente configurado”, reforça o relator.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/27246-falha-eletronica-em-registro-de-documento-nao-pode-prejudicar-pontuacao-em-concurso/
TJRN

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